Ao julgar o recurso E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu horas extras a motorista de uma empresa de agricultura e pecuária, cuja jornada de trabalho era controlada por intermédio de tacógrafo e aparelho celular.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o motorista viajava pelo país inteiro em veículo com tacógrafo, entregando os suínos comercializados pela empregadora.
De acordo com alegações do empregado, a realização de trabalho externo não á capaz de afastar o direito às horas extraordinárias.
Testemunhas ouvidas nos autos narraram que, via de regra, a jornada de trabalho ocorria entre 5h às 22h, por determinação da empresa.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerias condenaram a empresa ao pagamento de horas extras em favor do motorista.
Em sua defesa, a reclamada arguiu ao Superior Tribunal do Trabalho que as atividades externas desenvolvidas pelo trabalhador eram incompatíveis com o controle de jornada.
Para tanto, a empresa sustentou que os tacógrafos, por si só, não geram a presunção do controle de jornada.
Diante disso, a 6ª Seção do TST acatou o recurso da empresa para afastar da condenação o pagamento de horas extras ao motorista.
De acordo com o ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do motorista à SDI-1, a decisão do Tribunal Regional em relação ao controle de jornada não se fundamentou somente no tacógrafo existente no caminhão, mas, outrossim, em aparelho celular e em outros meios probatórios.
Para o relator, restou demonstrado, no processo, que o trabalhador recebia ligações para confirmar em qual ponto de venda se localizava em certos horários e, além disso, tinha rotas pré-definidas a serem seguidas.
Ademais, os depoimentos das testemunhas demonstraram que os trabalhadores forneciam relatórios à empregadora e que, nos caminhões, haviam rastreadores.
Diante disso, o ministro concluiu que os elementos apontados nos autos caracterizam o controle indireto de jornada, o que não abrange a exceção disposta no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê a hipótese do trabalho externo.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST