Ao julgar o recurso de revista RR-1000458-56.2017.5.02.0023, a 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de indenização por danos morais a um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que alegou doença ocupacional.
De acordo com entendimento da turma colegiada, em que pese a enfermidade guarde relação com as atividades desempenhadas pelo trabalhador, ele continuou a prestar serviços à empresa, em nova posição e sem diminuição do salário.
Doença ocupacional
Conforme preconiza o Código Civil, se o trabalhador, em razão de moléstia, não puder exercer suas atividades ou profissão ou, ainda, tiver sua capacidade laboral comprometida, a indenização compreenderá, além das despesas destinadas ao tratamento e os lucros cessantes até ao fim do período de recuperação, pensão equivalente ao valor do trabalho para o qual ficou inabilitado ou à depreciação perpetrada.
Consta nos autos que o ex-carteiro sofreu uma queda na rua durante o horário de trabalho e que, diante disso, passou a sofrer com dores na coluna lombar e cervical.
Com efeito, segundo relatos do trabalhador, o quadro clínico teria se atenuado após sua readaptação na função de operador de triagem e transbordo, diante dos esforços e movimentos repetitivos.
Danos materiais
Ao analisar o caso, o juízo de origem deu provimento ao pedido de indenização a título de danos materiais, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo modificou a sentença.
Para tanto, o TRT-2 aferiu que, conquanto o trabalhador tenha sofrido com o advento de doença ocupacional, ele continuou trabalhando para os Correios, sendo readaptado em outra função.
Por sua vez, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista interposto pelo ex-carteiro, ressaltou a ausência de alegação acerca de possível redução salarial.
Nesse sentido, para a relatora, o próprio trabalhador admitiu que não teve diminuição de renda, não havendo que se falar em danos materiais a serem reparados.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST