Ao julgar o recurso ordinário 0101267-68.2019.5.01.0075, a Oitava Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu, por unanimidade, a pretensão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mantendo sua condenação ao pagamento dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro, de forma cumulada.
Com efeito, a turma colegiada entendeu que os fundamentos para a concessão dos adicionais são diversos e que, destarte, é legítima a cumulação das parcelas.
Natureza jurídica distinta
Consta nos autos que o carteiro, contratado em abril de 1998, exercia suas funções utilizando uma motocicleta e, dez anos depois, foi inserido no Plano de Carreira, Cargos e Salários da EBCT um benefício designado como “Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta”.
De acordo com o trabalhador, o benefício era voltado, de forma exclusiva, aos carteiros que realizam atividades externas, independentemente do modo de deslocamento adotado.
Em 2014, contudo, o Ministério do Trabalho editou uma norma determinando o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta para o trabalho, por entender que eles são mais vulneráveis a acidentes de trânsito.
Em razão da referida regulamentação, o carteiro alegou que a reclamada suspendeu o pagamento do adicional de distribuição, passando a pagar, somente, o adicional de periculosidade.
Para o trabalhador, no entanto, os adicionais possuem natureza jurídica e finalidades distintas e, assim, cada adicional deve ser mencionado e pago de modo separado.
Cumulação de adicionais
Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância entendeu que, de fato, os adicionais possuem naturezas distintas, podendo ser pagos acumuladamente.
Dessa forma, a EBCT foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta, no valor de 30% do salário base do carteiro.
Inconformada, a empresa reclamada recorreu da sentença.
Entretanto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, relatora do caso, ratificou a decisão de primeiro grau, por entender que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são diversos, mostrando-se legítima sua cumulação.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto da relatora por unanimidade, negando provimento ao recurso ordinário interposto pela EBCT.
Fonte: TRT-RJ