.A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário n. 0100453-57.2019.5.01.0204, de um técnico de operação da Petrobras que participou de um processo seletivo interno de remoção de funcionários porque queria trabalhar embarcado em uma plataforma.
Conforme alegações do empregado, não foi liberado pela chefia do setor onde atuava e continuou exercendo suas funções em terra.
Isto mesmo possuindo experiência, conhecimento técnico, ter sido convidado para trabalhar interinamente em uma plataforma e depois de ter participado do processo seletivo.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães.
De acordo com seu entendimento, o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho.
Processo Seletivo
Inicialmente, o técnico de operação relatou que prestou concurso público para o cargo de Operador I (da Petrobras) e que foi admitido, em 14 de abril de 2008.
Outrossim, trabalhava embarcado (offshore), no setor de Exploração e Produção da Plataforma 51.
Não obstante, alegou que fez curso de formação de operadores de plataforma e chegou a ser supervisor interino, no período de 9 a 13 de fevereiro de 2011.
Além disso, aduziu que, no dia 1º de maio de 2012, foi transferido para a Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) onde começou a trabalhar em terra.
Posteriormente, em janeiro de 2017, informou que a Petrobras abriu um processo seletivo denominado “Mobiliza”.
Suposta Discriminação
Referido processo tinha como objetivo selecionar profissionais com perfis condizentes com os requisitos necessários para o desempenho de funções não gratificadas na empresa.
Neste sentido, narrou que se inscreveu no processo seletivo com o objetivo de voltar a trabalhar no setor de Exploração e Produção de uma plataforma.
Para tanto, afirmou acreditar que possuía a experiência e os conhecimentos técnicos necessários.
Contudo, após o processo seletivo, em março de 2017, o gerente da Plataforma 69, localizada na Bacia de Santos, solicitou que ele fosse trabalhar na unidade, pelo período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017.
Assim, mesmo depois de aprovado no processo seletivo e de cumprir todos os requisitos necessários para atuar na unidade, não foi liberado pela Reduc para trabalhar na plataforma 69.
Ademais, salientou que, em seu turno, fazia parte de uma equipe de oito funcionários e que o número mínimo exigido é de sete trabalhadores por turno.
Ainda, após negar sua transferência, a Petrobras transferiu diversos funcionários que exerciam cargo idênticos ao seu para outros setores da empresa.
Outrossim, acrescentou que a Petrobras não cumpriu o determinado no item 6.1 do regramento “Mobiliza”, que estabelece:
“Os empregados pré-selecionados pelas unidades demandantes serão liberados para a transferência, exceto quando houver justificativa de veto pelo seu respectivo gerente executivo e validação do Comitê Executivo de RH”.
Por fim, ressaltou que os empregados da Petrobras têm tratamento diferenciado e que sofreu discriminação.
Isto porque, conforme relatou, não teve acesso aos mesmos benefícios concedidos a outros empregados.
Defesa da Petrobras
Em sua contestação, a Petrobras sustentou que o empregado não tem qualquer direito subjetivo que garanta sua transferência para trabalhar no setor que escolher.
Além disso, afirmou que não existe na CLT e em nenhuma outra legislação tal garantia e que cabe ao empregador escolher a localidade de prestação de serviço do empregado.
Não obstante, alegou que a justificou a negativa de sua transferência para a plataforma 69, e que a Reduc e o Comitê Executivo da Petrobras decidiram.
Não obstante, argumentou que o que o trabalhador buscava questionar a necessidade de serviço da empresa, o que extrapola a sua legitimidade.
Neste sentido, mencionou os itens 11.3 e 11.6 do regramento do programa “Mobiliza”, que dispõem
“item 11.3 a unidade cedente se compromete a liberar para transferência o empregado de acordo com a data validada pelo respectivo Gerente Executivo ou até a sua reposição”
(…)
“item 11.6 da inscrição no sistema Mobiliza implica na aceitação das regras dispostas, não podendo o empregado alegar desconhecimento”.
Por fim, enfatizou que, em 2015, concedeu ao trabalhador a oportunidade de permutar com um colega.
No entanto, o empregado referiu permanecer na refinaria Reduc e cancelou a permuta, prejudicando seu colega que queria permutar com ele.
Decisão em Primeira Instância
Em primeira instância, a magistrada julgou o pedido improcedente.
Para tanto, argumentou que a não liberação do trabalhador consiste em um ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador.
Outrossim, isto deve ser fundamentado no plano estratégico que a Petrobras elaborou para as refinarias continuarem trabalhando com um número reduzido de funcionários.
Além disso, o juízo alegou que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, sujeita às regras que regem a Administração Pública (art. 37, CF).
Destarte, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão da Petrobras no exercício de sua prerrogativa discricionária.
Ainda, a juíza Mauren Xavier Seeling, em exercício na 4ª VT de Duque de Caxias, acrescentou que não há vício de forma.
Tampouco, manifesta ilegalidade ou afronta ao interesse coletivo na negativa da Petrobras em remover o seu empregado para a plataforma 69.
Ainda, a decisão ressaltou que cabe ao empregador regular a movimentação de pessoal sem infringir as normas internas (o que não ocorreu).
Por fim, sustentou a ausência de demonstração da intenção fo suposto desprezo do empregado.
Julgamento do Recurso Ordinário
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, manteve a sentença.
Para tanto, considerou que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado.
Isto inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho.
Outrossim, que as regras estabelecidas para o sistema de mobilidade criado pela empresa não conferia pleno direito subjetivo de transferência pelo empregado à transferência.
Isto diante da possibilidade de justificativa para o veto, como no caso efetivamente ocorreu.
Além disso, alegou que a prova testemunhal produzida evidenciou que não houve qualquer preterição em relação ao reclamante.
Por fim, a magistrada ressaltou que a negativa da Petrobras resulta de uma política estratégica da empresa, insuscetível de avaliação pela via judicial.