Por meio da chamada Reforma Trabalhista foi introduzido no art. 841, §3º, da CLT, a seguinte previsão:
“Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.
Numa primeira vista, a partir de uma interpretação literal e isolada do referido dispositivo, o tema parece ser extremamente simples.
Contudo, não é bem assim, uma vez que é preciso uma interpretação sistemática e coerente com todo o sistema Processual do Trabalho.
Com efeito, a desistência antes de a reclamada ser citada ou antes de ser juntada defesa nos autos não há qualquer dúvida que pode ser homologada sem a necessidade de aquiescência da ré.
A questão tormentosa é quando há juntada de defesa nos autos antes mesmo da realização da audiência e o reclamante requer a desistência do processo.
No presente artigo, trataremos sobre recente decisão adotada pelo TST nos autos do processo Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012 (30/04/2020).
Desistência Validada
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após o empregador ter apresentado a contestação.
Com efeito, para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.
A reclamação foi ajuizada em julho de 2013, e a audiência foi marcada para setembro.
Todavia, na véspera, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do PJe.
Por sua vez, na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Por fim, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
No recurso de revista, a empresa sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do PJe.
Destarte, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento.
Outrossim, segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo.
Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.
Assim, o dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.
Artigo 847 da CLT
O relator do caso fez jus ao art. 847 da CLT no sentido de que, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação.
Dessa forma, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir).
Por sua vez, a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa.
Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada.
Outrossim, não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação.
Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2,4 mil) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.