Empregadas domésticas: lei altera a data para pagamento de salário

Empregadas domésticas: lei altera a data para pagamento de salário

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, nesta segunda-feira (28/03), a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, que traz novas datas para o pagamento de salários para os empregados domésticos.

Conforme a MP, o empregador é obrigado a pagar a remuneração devida ao doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil.

A MP tem força de lei, ou seja, produz efeitos imediatos e as regras já podem ser aplicadas. Mas o texto ainda deve ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis por mais 60) para ser convertido em lei definitiva. Do contrário, perde a validade.

Como fica o deposito do FGTS e os demais encargos do emprego doméstico?

É de responsabilidade do empregador doméstico recolher mensalmente os seguintes encargos:

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), equivalente a 8% do rendimento mensal do trabalhador;
  • Multa rescisória recolhida antecipadamente equivalente a 3,2% (para o caso de futura demissão sem justa causa);
  • Contribuição social para financiar o seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), de 0,8%.
  • INSS patronal, paga pelo empregador, sendo 8% do salário;
  • INSS, pago pelo trabalhador, que fica entre entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário;
  • Imposto de renda retido na fonte (IRRF), que incide somente se o trabalhador recebe acima de R$ 1.903,98.

Conforme determina a MP, estes recolhimentos deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7, como acontece hoje.

Os valores não recolhidos até a data de vencimento pode gerar encargos legais e multa.

Esse recolhimento é feito pelo eSocial. Segundo o site informativo, o objetivo da MP foi preparar a legislação para a o FGTS Digital, um novo sistema de arrecadação do Governo Federal, que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo processo.

Novas multas no emprego doméstico

Também no mês de Março, no dia 18, foi publicada no Diário Oficial a MP nº 1.107, estabelecendo novas multas a serem aplicadas ao patrão doméstico por descumprimento da legislação.

Através desta ação, o patrão que não estiver com os últimos 5 anos regularizados em relação às obrigações trabalhistas do doméstico, corre sérios riscos com a Justiça do Trabalho.

O Ministério do Trabalho está, por meio do cadastro no eSocial, fiscalizando e enviando notificações para os patrões via e-mail,  com orientações sobre a legislação do emprego doméstico e solicitando a apresentação de documentos comprobatórios:

  • Demonstrativo dos Valores Devidos e Recibo de Salário referentes aos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, incluindo a segunda parcela do 13º salário/2021.
  • Comprovante de depósito do pagamento dos salários, em caso de depósito/ transferência bancária.

As multas serão aplicadas em quais situações?

Deixar de preencher o registro na CTPS ou deixar de preencher os campos referentes a remuneração

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho, a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver.

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. Isso deve ser feito mesmo em contrato de experiência.

Para quem deixar de preencher corretamente a CTPS, a multa aplicada será no valor R$ 3.000,00 por empregado doméstico prejudicado, com acréscimo igual valor em cada reincidência.

Deixar de anotar na carteira te trabalho as seguintes atualizações:

  • Na data-base;
  • A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  • Em caso de rescisão contratual;
  • Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Para esta infração fica instituída multa administrativa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

Quem é considerado empregado doméstico?

Conforme define a Lei Complementar 150/2015, os trabalhadores domésticos são aqueles que exercem atividades (prestam serviços) de maneira contínua (mais de duas vezes na semana), recebendo um pagamento, à uma pessoa ou à uma família, em sua residência.

São exemplos de trabalhadores domésticos:

  • Faxineiros;
  • Cozinheiros;
  • Mordomos;
  • Motoristas;
  • Camareiros;
  • Cuidadores de crianças/jovens/adultos/idosos;
  • Jardineiros;
  • Caseiros, entre outros semelhantes.

Modalidades de aposentadoria que a empregada doméstica tem direito

Bem-Hur Custa, advogado previdenciário da Ingrácio Advocacia coloca que, em regra, o doméstico tem direito às mesmas aposentadorias que os demais segurados. São elas:

  • Aposentadoria por Idade;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Aposentadoria por Pontos;
  • Aposentadoria por Invalidez (agora conhecida por Aposentadoria por Incapacidade Permanente);
  • Aposentadoria Programada (criada após a Reforma da Previdência).

Diaristas são empregados domésticos?

O diarista não pode ser considerado empregado doméstico, porque o trabalho doméstico é feito de maneira contínua.

Supomos que uma diarista vai uma vez na casa de determinada família realizar seus serviços domésticos, então ela não é considerada empregada doméstica.

Agora, se for três vezes ou mais prestar seus serviços à um único empregador, ela é considerada empregada doméstica.

Além disso, quem presta serviços para Pessoas Jurídicas, em condomínios, prédios, conjuntos residenciais, por exemplo, como os zeladores e faxineiros, também não é considerado empregado doméstico.

Diarista deve ter contrato de trabalho?

Não é obrigatório, mas é aconselhável fazer. Ao firmar uma prestação de serviços com o profissional, é indicado que o contratante apresente um documento onde as duas partes afirmam que a relação não constitui vínculo de emprego.

Também deve ser especificado os dias em que o trabalho acontecerá, o tempo de duração e o tipo do serviço. Ambos devem assinar o documento. Isso previne possíveis problemas trabalhistas.

O diarista também não tem direito a férias e 13º salário, pois ele não possui vínculo empregatício, e nem carteira assinada.

Como deve ser feito o pagamento ao diarista?

O empregador deve fazer recibos com o pagamento da diária e do vale-transporte.

Além disso, a remuneração pelo serviço prestado deverá ser paga ao profissional sempre no dia em que o trabalho for executado. Então, nesse caso, não se aplicam os efeitos da MP 1110/2022.

Como o diarista pode garantir sua aposentadoria?

Sem carteira assinada, que trabalha como diarista tem a opção de se tornar um trabalhador contribuinte autônomo, e assim garantir sua aposentadoria no futuro.

Ele pode se cadastrar como:

  • MEI (Micro Empresário Individual), contribuído mensalmente com 5% do salario mínimo, mais ISS;
  • Plano Simplificado, contribuindo com 11% do salario mínimo;
  • Plano Normal, aonde contribui com 20% do salario mínimo mensalmente, tendo mais opções de aposentadoria.

 

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