A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve sentença da juíza titular da 2ª Vara Criminal de Planaltina, que a condenou a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por ter furtado itens da casa em que trabalhava, enquanto os donos viajavam.
Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por duas penas alternativas.
Furtos
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré teria se aproveitado da condição de ser empregada doméstica das vítimas, ter a chave da casa e ter sido chamada para fazer faxina enquanto os donos viajavam, para efetuar o furto de diversos objetos dos residentes do imóvel, entre eles joias com valor considerável e roupas.
Consta do registro policial que a vítima teria ido até a casa da ré e a encontrado vestindo uma blusa furtada, que também foi vista em foto do perfil da ré no aplicativo WhatsApp.
A acusada trabalhava na casa há mais de três meses, foi indicada por um amigo das vítimas e era considerada de confiança, pois tinha as chaves do imóvel e podia entrar e sair da casa com ou sem a presença dos moradores.
A ré apresentou defesa, na qual argumentou sua absolvição por ser dependente química e confessou que teria furtado apenas um anel e um colar para quitar dívidas com um traficante que estava lhe ameaçando de morte.
Ao proferir a sentença, a juíza explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das vítimas e pela confissão. Afastou a tese de absolvição por ser usuária de drogas, pois a ré não juntou laudo nem requereu perícia que pudesse comprovar sua dependência química.
Conduta dolosa
A ré interpôs recurso contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
“A alegação da defesa, de que inexistente o dolo de subtrair os bens, já que ao tempo da ação a ré, dependente química de cocaína, estava sob influência de substância entorpecente, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, não se sustenta”, destacou o relator.
Segundo o magistrado, “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez por substância de efeito análogo ao álcool – no caso, substância entorpecente (cocaína) – não afasta a consciência da ilicitude de sua conduta. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior – chamada pela doutrina de embriaguez involuntária ou acidental -, isenta o agente de pena se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§ 1º). Irrelevante se a ré usou drogas antes de cometer o furto”.
Fonte: TJDFT