Em ação contra construtora gravação de conversa será usada como prova
A empresa solicitou que a prova fosse declarada ilegal
O recurso de revista da Quartz Construções e Materiais Ltda., de Brasília (DF), foi rejeitado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST); o recurso era contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou, na Justiça do Trabalho, gravação de uma conversa em que foi acusado de furto pela gerente, mas a empresa alegava que a prova era ilegal.
Furto
De acordo com o processo, o assessor foi acusado pela própria gerente, em ligação gravada pela advogada, de furtar a empresa. Em um dos trechos da gravação, a interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão”, com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso, na sua avaliação. Assim, o empregado anexou cópia da gravação à reclamação trabalhista e pediu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.
Inconstitucional
Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera “fora de ambiente passível de constrangimento”. Na avaliação da Quartz, a gravação não poderia ser utilizada para condená-la, pois a lei autoriza a interceptação telefônica apenas mediante autorização judicial.
Gravação
A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) negou o pedido de indenização por falta de provas, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que a prova referente à gravação era lícita. Segundo o Tribunal Regional, o empregado fora submetido a constrangimento, e a empregadora havia quebrado a confiança contratual, ocasionando “dano ao patrimônio moral do trabalhador”.
Prova lícita
De acordo com o ministro-relator Alexandre Ramos (relator do recurso de revista da empresa), não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Segundo o ministro, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
A decisão foi unânime.
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