A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes de um segurado falecido. Ele é pago com o objetivo de amparar quem dependia economicamente do segurado, enquanto ele estava vivo, para poder se sustentar.
A finalidade é substituir uma renda previamente existente (a do falecido), produzida pela sua força de trabalho, direcionando a renda aos seus dependentes, que ficaram vulneráveis com a morte do segurado.
Quem tem direito à pensão por morte?
Terá direito à Pensão por Morte os dependentes do segurado falecido. A Lei 8.213/1991 nos traz classes de dependentes, e ela segue uma hierarquia.
1ª classe: cônjuge/companheiro e filhos
A primeira classe prioritária é composta pelos seguintes dependentes:
- O cônjuge;
- O companheiro (referente à união estável);
- O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Estes são os familiares que não precisam comprovar a dependência econômica com o falecido, uma vez que tinham um maior grau de proximidade com o segurado.
2ª classe de dependentes: pais
Já a segunda classe é composta somente pelos pais do segurado.
Aqui, já é necessário que eles comprovem que dependiam economicamente do segurado falecido para poderem se sustentar.
3ª classe de dependentes: irmãos
Por fim, a última classe de dependentes é composta somente pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
Agora, se o irmão for inválido, com alguma deficiência intelectual, mental ou física grave, ele poderá ter qualquer idade para ser considerado como dependente.
Aqui também será necessário comprovar a dependência econômica.
Ordem prioritária das classes
Se houver dependentes na classe 1, as classes 2 e 3 não terão direito ao benefício.
Agora, se não existir dependentes na classe 1, mas somente na classe 2 e 3, o que terá direito ao benefício será a segunda classe.
Isso significa que a terceira classe só terá direito à Pensão se não houver dependentes na classe 1 e 2.
Como receber a pensão por morte?
Para a pessoa receber a Pensão por Morte, o dependente deve comprovar:
- O óbito ou morte presumida do segurado;
- Qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte;
- Sua qualidade de dependente, demonstrando sua dependência econômica com o finado, se for o caso.
O primeiro requisito é bem simples de comprovar, bastando apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido.
A morte presumida acontece quando não há prova concreta da ocorrência da morte, por não haver o corpo da pessoa em questão. É preciso entrar com um processo para a morte ser juridicamente presumida.
Para cumprir o segundo requisito, é preciso comprovar a qualidade de segurado do falecido.
Se o finado estava recebendo uma aposentadoria ou recolhendo ativamente para o INSS, isso não será um mistério.
Se ele não estava trabalhando ou aposentado, é preciso verificar se ele estava no período de graça na hora de seu falecimento, e, deste modo, também será comprovada esta qualidade de segurado.
Por fim, você precisa demonstrar que é dependente do falecido, caso pertença às classes 2 ou 3, explicadas anteriormente.
Quanto posso receber de Pensão por Morte?
O valor da Pensão por Morte depende de alguns fatores. Se o segurado estava recebendo aposentadoria, o cálculo do benefício leva em conta exatamente o valor que ele recebia.
Agora, se ele não estava recebendo aposentadoria, o valor base para o cálculo da Pensão será a quantia que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora do óbito.
Verificado isso, é hora de saber quantos dependentes habilitados (da mesma classe) existem para receber o benefício. A Pensão será dividida igualmente entre os dependentes da mesma classe.
Quando algum destes dependentes deixa de ter direito à Pensão, o benefício é recalculado, dividindo novamente o pagamento aos beneficiários existentes.
Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 13/11/2019
Essa é o cálculo mais benéfico da Pensão por Morte para os dependentes.
Neste caso, o valor do benefício será o seguinte:
- 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria;
- Ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo (depois de ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) a partir de 13/11/2019
A partir do dia 13/11/2019, a Reforma da Previdência alterou as regras de cálculo da Pensão por Morte.
Funciona assim:
- Do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez;
- Você receberá: 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Vamos à um exemplo para ficar claro: um segurado, que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria, deixou sua esposa e dois filhos menores de idade após sua morte.
Os dependentes terão direito a 80% do valor que ela recebia de aposentadoria (50% + 10% cada dependente, no caso, são 3).
Isso significa que o valor total da Pensão será de R$ 2.400,00, que equivale a um benefício de R$ 800,00 para cada dependente.
Novidade em 2021, a revisão de fato
A revisão de fato acontece quando o INSS não reconheceu alguns períodos de trabalho do segurado falecido na hora de sua aposentadoria ou calculou o benefício da maneira errada. Caso haja esse erro, seu valor de Pensão pode aumentar.
O INSS está contestando a possibilidade do pensionista revisar o seu benefício. O assunto foi parar no Superior Tribunal de Justiça. É exatamente por esta falta de entendimento pacífico que foi criado o Tema Repetitivo 1.057 do STJ.
As mudanças decididas pelo STJ foram:
- O valor não recebido em vida pelo segurado falecido será pago aos dependentes da Pensão por Morte, ou, na falta destes, aos sucessores legais;
- Os pensionistas podem pedir a revisão da aposentadoria do segurado falecido com objetivo de aumentar o valor do benefício antes pago.
Mas atenção: estas revisões só podem ser feitas caso não tenha decaído o direito de revisão. Acontece a decadência do direito para os benefícios previdenciários após 10 anos da concessão do benefício.
Além disso, como estamos falando de uma decisão do STJ, é bem provável que você terá que fazer uma ação judicial, através de um advogado, para solicitar seu direito às revisões aqui mencionadas.