O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou inconstitucional a norma do Estado do Paraná (PR) que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM) estadual.
Do mesmo modo, também foi julgado inconstitucional o dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio.
A decisão foi tomada na sessão virtual de finalizada 20/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb), em que se questionava, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e também, a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial.
Assim, entre outros pontos, a Anermb alegava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) determina que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção.
No entanto, a ministra esclareceu que, apesar do STF não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).
Assim, de acordo com a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento” dessa parcela individual.
Nesse sentido, a relatora observou que, conforme a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão.
Portanto, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.
Da mesma forma, foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012).
Nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a retribuição paga por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família.
Assim, segundo a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, o que violaria o princípio da isonomia.
Quanto à alegação da inconstitucionalidade na fixação de 11 (onze) referências para progressão horizontal dos militares, conforme o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios.
Diante disso, a ministra-relatora Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como por exemplo, a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.
Em razão disso, a relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. “São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios”, concluiu a relatora.
Diante disso, a ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° e também do artigo 11, inciso VII da Lei nº 17.169/2012 do Estado do Paraná.
Fonte: STF
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