Ao julgar o recurso de revista RR-11025-64.2015.5.01.0411, a 6ª Seção do TST declarou, de forma unânime, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma reclamatória trabalhista ajuizada pela viúva e pelos herdeiros de um caseiro que faleceu e decorrência de um acidente de trabalho.
De acordo com entendimento do colegiado, em que pese ele tenha sido contratado como autônomo, a situação envolve uma relação de trabalho.
Acidente de trabalho
Consta nos autos que o trabalhador realizava as atividades de caseiro e faxineiro na residência onde sofreu o acidente de trabalho.
De acordo com narrativa dos reclamantes, ao limpar a parte de cima de um portão, o caseiro sofreu uma queda em razão de desabamento do alpendre e da marquise e, vindo a falecer antes mesmo de receber os primeiros socorros.
Diante disso, a viúva e os filhos pleitearam indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consignou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do caso.
Conforme entendimento do Tribunal, o pedido não se baseou em um vínculo de emprego, mas sim em relação de trabalho autônomo.
Assim, para o colegiado, pedido da esposa e herdeiros não seria cabível uma vez que se trata de direito acessório do benefício previdenciário, não assegurado ao trabalhador autônomo.
Contrato de trabalho autônomo
No TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, ressaltou a relação de trabalho autônomo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido.
Para a relatora, independentemente da existência de direito do trabalhador autônomo ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, a questão previdenciária não se confunde com a civil.
Poro fim, a ministra pontuou entendimento sumulado do TST, segundo o qual ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que sejam propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Ao acompanhar o voto da relatora de forma unânime, os demais membros da turma colegiada determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito.
Fonte: TST