Domésticas: o patrão pode descontar “aluguel” de quem mora no trabalho?

PEC das Domésticas de 2015, ou Lei Complementar 150/2015, foi criada para ampliar e formalizar as garantias dos empregados domésticos, categoria esta que permaneceu por tanto tempo com leis trabalhistas indefinidas e obscuras.

Esta lei estabelece deveres e direitos do empregador doméstico. Nisso, estão envolvidos o pagamento de impostos e a correta formalização do vínculo empregatício do trabalhador, o que garantirá para ele a aposentadoria e demais direitos.

Muitos que contratam um empregado doméstico precisam que ele durma no local de trabalho, ou seja, na casa da família. Isso pode acontecer por diversos motivos, como a necessidade de auxílio no cuidado com crianças e idosos, ou devido à distância entre a casa do trabalhador e o local de trabalho. 

Se este é o seu caso, é fundamental conhecer os seus direitos, principalmente em relação à sua jornada e aos descontos que isso envolverá. Siga na leitura e saiba o que é legal ou não para aplicar no caso do empregado doméstico que pernoita no emprego. 

Registro na carteira de trabalho

É fundamental que o empregador faça o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), preenchendo todas as informações sobre o contrato. Isso deve ser feito desde o período de experiência.

Na carteira de trabalho, não precisa constar a informação de que você dormirá na casa do patrão. Mas, para a segurança de todos, peça para ele redigir um contrato, especificando todos os detalhes, como jornada, intervalos, dias de folga e outras questões importantes.

Jornada de trabalho para empregados domésticos

Quando o empregado doméstico dorme na casa do patrão, as principais dúvidas de ambos os lados são em relação à jornada de trabalho e aos períodos de descanso, pois o trabalhador permanece na residência em tempo integral.

Por isso mesmo que é necessário delimitar os horários de trabalho, além de conceder todos os intervalos e as folgas correspondentes.

O limite previsto pela lei é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. As horas trabalhadas além da jornada devem ser remuneradas como extras.

Se for acordado pelas partes, também pode ser instituído o regime 12×36, que é: 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.

Outra opção é o regime de tempo parcial, que é limitado a 25 horas semanais. Ele permite até uma hora extra diária, desde que acordado por escrito com o empregado, e não seja ultrapassado o limite de 6 horas diárias.

Intervalos e folgas

Para as jornadas com mais de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, que deve ter entre 1 e 2 horas.

Para o empregado que pernoita no local de trabalho, esse intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha pelo menos 1 hora, e o total não exceda 4 horas.

O intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Também deve ser respeitado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Se nestes períodos de folga e descanso, o funcionário permanecer na residência, não precisará trabalhar e nem estar à disposição do empregador. Naturalmente, esse tempo não será computado em sua jornada de trabalho.

Vale-transporte

Ele deverá ser pago em relação aos dias em que o empregado goza do seu período de folga fora da residência. Por exemplo, se ele retornar para sua casa aos sábados e domingos, ele tem direito aos vales-transporte necessários para o trajeto.

Horas extras

A PEC dos Domésticos determina que é obrigatório o registro de ponto do trabalhador, o que pode ser feito por sistema manual, mecânico ou eletrônico. O empregado que dorme no trabalho tem direito às horas extras, sempre que a sua jornada ultrapassar o período combinado. O adicional deve ser de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

A legislação também permite a instituição de um banco de horas para a compensação da jornada extraordinária, com a concessão de folgas para o empregado.

Para isso, existem alguns requisitos legais. Veja só:

  • As 40 primeiras horas extras devem ser compensadas no mesmo mês, caso contrário, devem ser remuneradas;
  • As horas que excederem podem ser incluídas no banco de horas para compensação em até um ano.

Adicional noturno

Muitas vezes, é necessário que o doméstico cumpra adicional noturno, ou seja, trabalhe entre as 22h e as 6h, pois o próprio contrato exige. Isso é bastante comum para cuidadores de idosos, que precisam supervisionar horários de medicamentos e eventuais necessidades.

Mas também existem situações em que isso acontece esporadicamente, gerando as horas extras.

Sempre que isso acontecer, o tempo trabalhado durante o período noturno deve ser remunerado com um adicional de, pelo menos, 20% do valor da hora normal, 50% pelo trabalho extraordinário.

Além disso, a hora noturna é reduzida: cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho equivalem a 60 minutos de uma jornada normal.

 

Desconto das “despesas” da moradia do empregado doméstico

Quando o patrão oferece moradia, alimentação e produtos de higiene ao empregado doméstico, a lei proíbe que sejam feitos descontos salariais referentes a essas verbas.

Basta uma rápida leitura do parágrafo segundo do artigo 18 da lei complementar 150/2015 para entender:

“Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

  • 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
  • 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.”
  • 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.”

Morar no local do trabalho não é remuneração e nem poderia ser, porque não é retribuição pelo trabalho, mas uma opção de conveniência de quem contrata.

Se acontecerem esses descontos ilegais de alimentação e moradia no trabalho, a prática pode gerar danos morais. Em casos mais graves, ainda pode configurar crime de trabalho análogo à escravidão e precisa ser denunciado.

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