Por entender que houve indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso especial.
O recurso especial foi da Telefônica Brasil S.A. para mandar excluir o valor relativo à dobra acionária de acórdão do TJ-SP.
A controvérsia teve origem em liquidação de sentença envolvendo contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia.
A dobra acionária corresponde às ações que os adquirentes de linhas fixas (que se tornavam acionistas das companhias telefônicas) tinham direito nas empresas de celular.
Na apelação julgada pelo TJ-SP, foi aplicado o entendimento da corte sobre os critérios de cálculo do valor devido.
E ainda, sobre os efeitos decorrentes do reconhecimento à subscrição acionária, incluindo-se a dobra acionária nos cálculos do título em execução.
No recurso ao STJ, a empresa de telefonia sustentou ser indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos.
Assim, alegando que essa questão não constou do título exequendo nem dos pedidos formulados na ação coletiva.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ é o de que “não é possível ampliar a coisa julgada”.
“Sobretudo, com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas na sentença”.
“Ainda que seja reconhecida sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento”.
O que é relevante, disse o ministro, é a abrangência do título, salvo nas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa.
“Como os juros moratórios, consoante o disposto no artigo 322 do novo CPC e da Súmula 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame”.
Segundo Salomão, a controvérsia gira em torno do alcance objetivo da coisa julgada.
Por isso, é irrelevante saber se a dobra acionária seria consequência lógica da condenação às ações da telefonia fixa.
Para o ministro, a inclusão de valores referentes à dobra acionária em liquidação, sem amparo na sentença, configura ofensa ao princípio da fidelidade ao título.
Sobretudo, ao ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.
“A jurisprudência do STJ entende que, para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel (dobra acionária), é necessário que o pedido seja expresso”.
“Por conseguinte, analisado em ação de conhecimento, não cabendo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, querer incluir verbas não albergadas”, afirmou o ministro.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro ressaltou que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento predominante no STJ.
Por isso, merece reforma apenas no tocante à exclusão da verba relativa à dobra acionária.
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