De acordo com a divulgação oficial da Secretaria-Geral, a nova Lei de Registros Públicos foi sancionada. Confira alguns pontos vetados e as respectivas explicações!
De acordo com a Secretaria-Geral, foi vetado o dispositivo que previa que os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos a bens imóveis deveriam ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivaria o instrumento contratual em pasta própria.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contrariava o interesse público, uma vez que criaria etapas burocráticas na tramitação dos extratos eletrônicos para o usuário, acarretando na obrigação de arquivamento do registro integral do instrumento contratual, mesmo que este não tivesse nenhum dado a mais que o seu respectivo extrato, em descompasso com a motivação original de adoção do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o que se traduz em ineficiência no sistema de registros públicos, informa a Secretaria-Geral.
Além disso, dentre outros dispositivos, também foi vetada a disposição que previa que a certidão do registro efetuado na forma prevista no caput do art. 127-A, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ou qualquer outro documento expedido deveria conter a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gerará efeitos em relação a terceiros, e as vedações ressalvadas na parte final do caput deste artigo deverão constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido.
A Secretaria-Geral explica que a medida contrariava o interesse público, uma vez que a exigência para que o tamanho da fonte da advertência fosse cinco vezes maior que a fonte normal do texto da certidão, se mostrava, manifestamente excessiva e tecnicamente inviável, tendo em vista que demandaria a utilização de mais da metade da folha da certidão somente com essa informação, o que tornaria, ainda, ilegível o texto original.
Do mesmo modo, também foi vetada a disposição que instituia que a mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas por tabeliães de notas seriam remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais.
Uma vez que a medida incorria em vício de inconstitucionalidade, pois tais atividades não são serviços públicos, não cabendo ao Estado estabelecer tabela de emolumentos, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, nos termos do caput do art. 170 da Constituição, explica a Secretaria-Geral.
Assim, a sanção presidencial representa um avanço relevante para a padronização dos procedimentos registrais, bem como a desburocratização dos serviços cartorários, a fim de possibilitar, entre outras ações, a transição tecnológica para os serviços de registro público, com o intuito de assegurar a validade e fé pública das certidões eletrônicas, define a Secretaria-Geral através de divulgação oficial.