A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça retificou deccisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, ao extinguir ação monitória ajuizada por uma empresa de navegação, entendeu que deveria ser observada a cláusula de arbitragem disposta no contrato de fretamento de embarcações celebrado entre elas.
De acordo com entendimento do colegiado, a requerida, ao ajuizar anteriormente processo judicial cautelar para suspender protesto e de inexigibilidade da mesma dívida discutida na ação monitória, tacitamente abriu mão da cláusula arbitral.
Cláusula arbitral
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que não poderia ser acatado o argumento de renúncia tácita à convenção de arbitragem, tendo em vista que a empresa ré suscitou a cláusula arbitral em seus embargos monitórios e, ainda, em pedido preliminar nas razões do recurso.
O tribunal estadual arguiu, ainda, que caso não reconhecesse a convenção arbitral, a Justiça estaria rescindindo indevidamente uma cláusula livremente aceita pelas partes, representando ofensa ao princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratantes são obrigados, nos limites da lei, a cumprir o acordado.
Teoria dos atos próprios
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da empresa de navegação, a teoria dos atos próprios prevê que a adoção de determinada conduta por uma das partes da relação negocial pode provocar na outra parte a crença de que não se exercitará determinado direito ou, diversamente, que ele será exercido nos termos da postura anterior.
Contudo, no caso em análise, o relator entendeu ser inadmissível que uma das partes ajuíze demandas na Justiça estatal, de modo a renunciar tacitamente à arbitragem e induzir a outra parte a crer que o litígio entre elas será resolvido no Poder Judiciário.
Com efeito, diante da ação posteriormente ajuizada pela parte contrária, o relator sustentou que não pode uma das partes alegar a existência de cláusula arbitral para escapar das vias judiciais.
Por fim, o ministro determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para a análise do mérito da ação monitória.
Fonte: STJ