Não se presume discriminatória a demissão após ocorrência médica de trabalhador
Ao julgar o recurso nº 1000735-93.2019.5.02.0252, a 14ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo indeferiu a pretensão de reconhecimento de demissão discriminatória a uma empregada que teve uma convulsão durante seu contrato de experiência em uma empresa que presta serviços de limpeza.
De acordo com o colegiado, a não continuidade dessa relação de emprego configura circunstância natural que não dá margem para ser interpretada como discriminação somente por ter sido antecedida por uma questão de saúde pontual.
Dispensa discriminatória
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada sofreu uma crise convulsiva no ambiente laboral cerca de dois meses após sua contratação e, sete dias depois, ainda na vigência do contrato de experiência, foi demitida sem justa causa.
Segundo relatos da empregada, o motivo de sua dispensa teria sido o problema de saúde.
Contudo, restou demonstrado que a convulsão não deixou sequelas e, tampouco, afetou a capacidade laborativa da empregada, que começou a trabalhar em outra empresa alguns meses depois da situação.
Tratamento desigual
Ao analisar o caso no Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, o desembargador-relator Davi Furtado Mirelles, relator do caso, sustentou que a discriminação consiste no tratamento desigual por razão desqualificante e injusta.
Assim, para o magistrado, a demissão ocorrida em razão de discriminação se fundamenta em característica pessoal do trabalhador que, para a empresa, em razão de intolerância ou preconceito, o tornaria inadequado para desempenhar as atividades laborativas.
Diante disso, em que pese o desembargador não tenha reconhecido a dispensa discriminatória, foi reformada a parte da decisão que havia estipulado o pagamento de 10% do valor da causa em honorários de sucumbência, com fundamento nos baixos ganhos salariais e dificuldades financeiras nas quais a trabalhadora se encontrava.
Assim, a turma colegiada fixou o montante de R$ 500,00 em favor da trabalhadora, inexigível enquanto persistir sua situação financeira.
Fonte: TRT-SP