As pessoas estão vivendo mais e melhor. Devido ao avanços da medicina, tecnologia, e de políticas sociais como o saneamento básico, saúde e combate à poluição, temos mais idosos convivendo na sociedade, de maneira atuante e responsiva.
Conforme dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2019, a expectativa era que os brasileiros vivessem até 76,6 anos, 3 meses a mais do que os dados de 2018. A título de comparação, a expectativa de vida no país em 1940 era de 45,5 anos, 30 a menos do que em 2015, que era 75,5 anos. E esse número vem crescendo desde então.
Isso gera uma série de alterações na sociedade, nos âmbitos familiar, social e profissional, sendo necessário a adaptação de políticas ligadas à saúde, à segurança social e ao ambiente laboral.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) foi criado no intuito de garantir os direitos à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos. A lei protege e facilita a preservação de sua saúde física, mental, moral, intelectual, espiritual e social, objetivando amparar as necessidades comuns a essa fase da vida.
Porém, grande parte dos idosos não tem conhecimento prático desses direitos e deveres.
Estatuto do idoso – principais artigos
O estatuto afirma que é dever de todos – da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público – proteger a dignidade da pessoa idosa, para que não sofra qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Direito ao trabalho
Para muitos idosos, a aposentadoria pode ser frustrante. É uma mudança drástica na vida de alguém habituado a trabalhar. Essa mudança inclui redução da renda, sensação de ociosidade e perda da importância social.
O sonho de aposentar-se e manter o mesmo padrão de vida dos tempos da ativa é distante para os trabalhadores brasileiros. A grande maioria dos aposentados de média e baixa renda dependem da aposentadoria para sobreviver e, algumas vezes, sustentar seus dependentes.
Nos artigos 26 e 27 do estatuto, lemos que o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Para a admissão em qualquer trabalho, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade. A Constituição Federal traz norma expressa proibindo diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade.
Márcia Regina Negrisoli, Mestranda em Direito Constitucional pela ITE-Bauru coloca: “Se as empresas não seguirem a tendência de contratação de idosos, perderão conhecimentos preciosos e serão obrigadas a procurar pessoas capacitadas num mercado de trabalho muito mais restrito que hoje”.
A imparcialidade na faixa etária deve ser respeitada, inclusive em concursos, com exceção dos casos em que a natureza do cargo o exigir. Inclusive, o primeiro critério de desempate em concurso público deverá ser a idade, dando-se preferência aos mais idosos.
O artigo 28 coloca a obrigação ao Poder Público de criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, preparação dos trabalhadores para a aposentadoria e estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Lei que protege o idoso em seu trabalho
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6685/09, do Senado, que institui normas para proteger o idoso que se mantém no mercado de trabalho.
Visto que hoje, muitos idosos, mesmo aposentados, continuam a trabalhar, seja por satisfação pessoal, seja para a complementação de renda, esta lei visa proteger o idoso de fatores que possam causar desgaste físico e psicológico.
A proposta limita a carga de trabalho de empregados com 60 anos ou mais a oito horas diárias. Esse limite somente poderá ser prorrogado em duas hipóteses:
- Por meio de acordo coletivo de trabalho, ainda assim, a carga máxima permitida será de 44 de horas semanais;
- Somente quando a presença do trabalhador idoso for imprescindível ao funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregado terá direito a receber aumento salarial de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.
E também, se o idoso trabalhar em condições penosas, perigosas ou insalubres, a jornada será reduzida em 30 minutos, sem prejuízo ao seu pagamento.
Direito à previdência e assistência social
O artigo 29 coloca que, para efeitos de cálculos de aposentadoria, os critérios usados pelo Regime Geral da Previdência Social devem preservar o valor real dos salários, nos termos da legislação.
Também, os valores dos benefícios pagos aos idosos serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo.
Os artigos 33 e 34 falam sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo.
Direito à habitação
O artigo 38 trata que, dentro dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, os idosos deve ter pelo menos 3% das unidades habitacionais direcionadas à eles. Além disso, deve ser feita a implantação de equipamentos urbanos comunitários e a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, garantindo a acessibilidade.
Direito ao transporte
Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. No sistema de transporte coletivo interestadual, deve haver a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, e desconto de 50% nas passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Os idosos também tem assegurados 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados.
Direito à saúde
O artigo 15 determina que o Sistema Único de Saúde (SUS), deve prestar serviço universal e igualitário aos idosos. As ações promovidas pelo SUS devem ter como objetivo a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, com foco em doenças que afetam tipicamente os idosos.
O idoso tem direito a atendimento domiciliar, incluindo a internação, se estiver impossibilitado de se locomover. Também deve ser promovida a reabilitação, para redução das sequelas, bem como medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Nos planos de saúde, é proibida a pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Quando internado ou em observação, é assegurado ao idoso o direito a acompanhante.
Quando o idoso está no domínio de suas faculdades mentais, ele tem o pleno direito de optar pelo tratamento de saúde que escolher como mais favorável.