Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre uma ação que questionava atos da Justiça do Trabalho, os quais incluíam, na fase de execução trabalhista, empresas não envolvidas no início do processo, argumentando fazerem parte de um grupo econômico com outras rés.
Direitos do trabalhador: STF decide não admitir ação sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo
Com uma votação de nove a um, os ministros decidiram não admitir a ação, considerando que esta não preenchia os requisitos mínimos para ser aceita. Desse modo, o julgamento ocorreu na sexta-feira (10/11), encerrando a ADPF 488, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
O contexto da ação
A CNT alegou que essa prática da Justiça do Trabalho é inconstitucional. Assim, infringindo direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a igualdade.
A ministra aposentada Rosa Weber foi a relatora do caso e sustentou que não havia sido demonstrada uma controvérsia relevante, apenas uma discordância com uma posição já consolidada na Justiça Trabalhista.
Além disso, ela também apontou a existência de outros meios para contestar os atos da Justiça do Trabalho, ressaltando que o cerne da questão apenas tangencia preceitos constitucionais. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso acompanharam o entendimento da relatora.
Votos e posicionamentos dos ministros
Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques votaram contra a admissão da ação, mas cada um fez ressalvas em relação ao entendimento da ministra Weber. Em resumo, Toffoli observou que a CNT não poderia ter proposto a ação. Uma vez que o problema, em tese, não afeta apenas o setor de transportes, posição seguida por Zanin.
Mendonça não concordou completamente com o posicionamento de Weber, argumentando que o verdadeiro obstáculo para o exame da questão é a possibilidade de a controvérsia ser resolvida por outros meios processuais.
Dessa maneira, ele mencionou a tramitação de um recurso (RE 1.387.795 – Tema 1.232 da repercussão geral) que trata de matéria similar à discutida na ADPF, cuja análise foi interrompida devido a um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes.
Toffoli enfatizou em seu voto que a ADPF não é o instrumento processual adequado para solucionar esse tipo de conflito apresentado nos autos, mencionando que existem técnicas processuais apropriadas para tal finalidade. Nunes Marques acompanhou o voto da relatora, concordando com os apontamentos feitos por Toffoli e Mendonça sobre o não preenchimento dos requisitos.
Decisão isolada
Gilmar Mendes, em divergência com os demais ministros, admitiu a ação e votou para declarar as decisões trabalhistas incompatíveis com a Constituição.
Em suma, ele considerou que a medida judicial vincula a empresa a um procedimento mais restrito do ponto de vista da defesa e da produção de provas. Por fim, o ministro Luiz Fux declarou-se impedido de participar do julgamento.
Concisamente, o STF decidiu, por ampla maioria, não admitir a ação que questionava atos da Justiça do Trabalho envolvendo empresas do mesmo grupo na fase de execução trabalhista. Dessa forma, levantando discussões sobre os requisitos e meios processuais adequados para resolver tal questão.
Direitos trabalhistas garantidos
De modo geral, a Justiça do Trabalho atua na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Assim, assegurando o cumprimento das leis trabalhistas. Tais como o pagamento de salários, horas extras, férias, décimo terceiro, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), entre outros direitos previstos na legislação.
Mediação e conciliação de conflitos
Um dos papéis mais importantes da Justiça do Trabalho é a mediação e a conciliação de conflitos entre empregadores e empregados. Resumindo, por meio de audiências e processos conciliatórios, busca-se resolver litígios de forma rápida e eficaz, evitando prolongamento desnecessário dos processos judiciais.