A herança virtual abrange tudo aquilo que um indivíduo constrói em sociais durante sua vida.
Assim, ao contrário de um patrimônio físico, é a construção de uma patrimônio virtual, ou seja, compartilhamentos e divulgações em redes sociais.
Da mesma forma como o patrimônio acumulado em vida recebe atenção acerca do seu destino após a morte, em razão de eventuais conflitos de partilha, o planejamento do patrimônio virtual também é imprescindível atualmente.
Em que pese a novidade deste assunto na legislação brasileira e a ausência de lei específica para tratar do assunto, é necessária a análise do caso concreto.
Assim, dependendo do caso, é possível determinar a herança virtual, até porque muitas vezes os herdeiros desconhecem a senha que a pessoa falecida utilizava.
Com efeito, ao disponibilizar seus acessos virtuais em um testamento, o indivíduo evitará que os herdeiros precisem prolongar a busca no judiciário para resolver a situação.
Outrossim, que a rede social do indivíduo falecido fique com todas as redes sociais ativas, como se não tivesse falecido.
A legislação disponibiliza três tipos de testamento que o sujeito pode realizar.
Contudo, em se tratando de um assunto particular e que merece cautela, recomenda-se o testamento particular.
Neste caso, basta o auxílio de um profissional e 3 testemunhas para deixar discriminada a última vontade sobre a herança virtual do indivíduo.
Outrossim, informações importantes, como por exemplo o acesso as plataformas.
Atualmente, projeto de lei que discute a possibilidade dos herdeiros terem acesso as informações e senhas.
Para tanto, o objetivo consiste em evitar conflitos sociais, já que, hoje em dia, a tecnologia cria um mundo virtual, de modo que o judiciário deve intervir caso seja necessário.