No Brasil, a aposentadoria através do INSS é considerada um direito social e uma garantia constitucional que faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.
Com efeito, ao longo da sua vida profissional, você contribui todos os meses com uma quantia para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por ser obrigatório para pessoas empregadas através das normas da CLT, o indivíduo que possui carteira assinada sempre receberá seu salário com a contribuição para o INSS já descontada.
Ainda, dependendo do tempo de contribuição de cada pessoa, o benefício recebido e o tipo de aposentadoria mudam.
No presente artigo, trataremos especificamente da aposentadoria por tempo de contribuição.
Regra da Aposentadoria 30/35 Anos de Contribuição
Antes da Reforma da previdência, para ater direito a este benefício, o indivíduo precisava de pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher).
Assim, bastava a idade, de modo que nessa regra não havia necessidade de idade mínima para o benefício.
Destarte, esta aposentadoria normalmente compensava, economicamente falando, para quem:
- Sempre contribuiu com o salário mínimo.
- Começou a trabalhar cedo e hoje não contribuiu para o INSS e está sem perspectiva de voltar a contribuir.
- Tem quase nenhuma contribuição após julho de 1994.
Ressalta-se que tem direito a se aposentar por tempo de contribuição 30/35 apenas quem reuniu esse tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência.
Todavia, a Reforma da Previdência extinguiu a regra da Aposentadoria 30/35 anos de Contribuição.
Dessa forma, restou somente a contribuição por tempo de contribuição progressiva, conforme elucidaremos na sequência.
Regras de Transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
1ª Regra de Transição
Inicialmente, esta regra vale para quem já contribuiu para o INSS antes da Reforma, mas que ainda precisam contribuir 2 anos para se aposentar.
Assim, nesta regra, são requisitos para os homens:
- 35 anos de contribuição;
- 61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade, lá em 2027.
Em contrapartida, são requisitos para as mulheres:
- 30 anos de contribuição;
- 56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2031.
Ademais, o cálculo do valor da aposentadoria é a mesma da Aposentadoria por Idade depois da Reforma da Previdência.
Dessa forma, faz-se a média de todos os seus salários do contribuinte, multiplicados por 60% +2% para cada ano de contribuição.
Para os homens, aplica-se acima de 20 anos de contribuição, e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%.
2ª Regra de Transição
Por sua vez, esta é a regra que deve ser seguida pelo indivíduo que contribuía para a previdência antes da Reforma da Previdência, mas faltam menos de 2 anos para se aposentar.
Para tanto, será necessário pagar um valor de 50% em relação ao tempo que falta para a aposentadoria.
Inicialmente, são requisitos para os homens, nesta regra:
- no mínimo 33 anos de contribuição até a data do início da vigência da Reforma;
- dever cumprir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Já as mulheres devem respeitar as seguintes condições:
- no mínimo, 28 anos de contribuição até a data da Reforma;
- dever cumprir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Ato contínuo, o cálculo da aposentadoria se dá pela média de todos os salários do contribuinte desde julho de 1994, ou desde quando o indivíduo começou a contribuir, multiplicado pelo fator previdenciário.
3ª Regra de Transição
Finalmente, esta regra é opcional para os trabalhadores, vale dizer, o contribuinte pode optar por ela, dependendo do caso.
Todavia, nessa modalidade há cobrança de uma taxa de 100% do tempo que faltaria para o contribuinte se aposentar.
Com efeito, são requisitos para os homens:
- 60 anos de idade;
- 35 anos de tempo de contribuição;
- dever cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Por sua vez, as mulheres devem preencher os seguintes requisitos:
- 57 anos de idade;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- dever cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Finalmente, quanto ao cálculo do valor da aposentadoria, será 100% de todos os seus salários a partir de julho de 1994, ou desde quando o indivíduo começou a contribuir.
Todavia, ressalta-se que nesta regra não há qualquer forma de redução.
Regra da Aposentadoria por Pontos
Esta regra teve avanços significativos com o advento da Reforma da Previdência.
Para tanto, além de preencher o requisito do tempo de contribuição, deve-se somar a da idade do indivíduo com o tempo de contribuição.
Dessa forma, se o resultado da soma for de, no mínimo, 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), o fator previdenciário não vai incidir na sua aposentadoria.
Assim, com a Reforma da Previdência, haverá um aumento gradual na pontuação 86/96 para os homens e as mulheres.
Outrossim, esse aumento será de um ponto por ano, para ambos os sexos, começando em 01 de janeiro de 2020, até o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.
Todavia, ressalta-se que o aumento progressivo será aplicado para os indivíduos que contribuem desde antes da Reforma da Previdência, mas não atingiram os 96 ou 86 pontos necessários até a vigência dela.
Em contrapartida, quem começar a contribuir após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, terá de cumprir 105 ou 100 pontos.
Regra da Aposentadoria Proporcional
Finalmente, a regra da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional é utilizada com menos frequência, e possui como requisitos a idade, o tempo de contribuição e o “pedágio”.
Para tanto, a idade mínima é de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).
Outrossim, o tempo total de contribuição é de 25 (mulher) e 30 anos (homem).
Por sua vez, o “pedágio” corresponde a 40% do tempo que faltava para o contribuinte se aposentar em 1998.
Todavia, essas regras também só valem para quem completou os requisitos necessários antes da entrada de vigência da Reforma da Previdência.