Inicialmente, ressalta-se que o empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usado exclusivamente para fins profissionais.
Via de regra, as empresas o fazem quando da integração do empregado no ambiente do trabalho no ato da admissão ou através do regulamento ou política interna da empresa.
Para tanto, é preferível que a comunicação seja registrada formalmente, com a assinatura do empregado de que está sendo informado a respeito.
Além disso, imprescindível alertá-lo de que a utilização do e-mail corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional poderá gerar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê o art. 482 da CLT.
Entretanto, a aplicação de uma justa causa deve estar cabalmente comprovada, de forma que se possa demonstrar que o uso de e-mail corporativo para fins particulares por parte do empregado, causou prejuízos para a empresa, sob pena de se ter revertida a justa causa.
Majoritariamente, os tribunais tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador não viola o sigilo à correspondência.
Destarte, o monitoramento da atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio correio eletrônico.
Ademais, trata-se do direito do empregador de cuidar, zelar e se precaver dos riscos da atividade econômica, atribuídos a este através do art. 2º da CLT.
Outrossim, a CLT atribui ao empregador o poder de mando, fiscalização e de punição pelo descumprimento de normas no desempenho das atividades.
Com efeito, o entendimento é que o monitoramento poderá ser feito, pois não há qualquer intimidade ou privacidade do empregado a ser preservada.
Isto porque esta ferramenta de trabalho (e-mail) é destinada exclusivamente para a atividade empresarial e originada de um ofício decorrente do próprio contrato de trabalho.
O e-mail corporativo não pode ser equiparado à correspondência de natureza pessoal, de modo a merecer a tutela constitucional.
Por outro lado, o correio eletrônico independe de onde o empregado esteja para acessá-lo.
Assim, é simples instrumento de trabalho que o empregador confia ao empregado para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades laborais.
Embora esta ferramenta opere geralmente sob senha pessoal de acesso para a caixa de correio eletrônico, trata-se de um mecanismo de proteção do empregador.
Neste sentido, visa evitar que terceiros alheios à sua confiança acessem o conteúdo das mensagens profissionais.
Portanto, não há como estender ao e-mail corporativo a inviolabilidade das correspondências postal e telefônica previstas na Constituição Federal.