Direito do Trabalho: Equiparação de Peão de Rodeio à Atleta Profissional - Notícias Concursos

Direito do Trabalho: Equiparação de Peão de Rodeio à Atleta Profissional

Conforme discorreremos no presente artigo, considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

No Brasil, o rodeio é uma atividade esportiva regulamentada pela lei federal nº 10.519 de 2002.

A partir de então, a Lei do Rodeio instituiu normas gerais relativas ao esporte. Já o peão foi reconhecido como atleta profissional em 2001, através da lei nº 10.220, que prevê uma série de direitos a esta categoria, dentre eles, a celebração de contrato entre o trabalhador e as entidades promotoras de eventos.

 

Provas de Rodeio, Jornada de Trabalho e Contrato

Inicialmente, entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas.

Outrossim, outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

Não obstante, o contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a 8 (oito) horas por dia.

Ademais, o contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

  • a qualificação das partes contratantes;
  • o prazo de vigência, que será, no mínimo, de 4 (quatro) dias e, no máximo, de 2 (dois) anos;
  • o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
  • cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

 

Seguro de Vida

É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio.

Para tanto, deve compreender indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).

Além disso, este valor deverá ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação da Lei 10.220/2001 (12.04.2001), com base na Taxa Referencial de Juros – TR.

Outrossim, a apólice de seguro deverá compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho.

Isto independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

Menores de Idade

Com efeito, a legislação também prevê restrição do trabalho para menores de 21 anos.

Ademais, a celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Após dezoito anos completos de idade, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes, mediante suprimento judicial do assentimento.

Isto no caso de falta ou negativa do assentimento do responsável legal.

Conforme o termo de acordo celebrado, a empresa tem prazo de 60 dias para elaborar contrato escrito com todos os peões de rodeio que contratar.

Neste, deverá especificando as formas de remuneração, com o valor básico a ser pago, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações.

As obrigações valem para todos os rodeios que a empresa promover ou participar.

A partir da assinatura do termo de acordo, a empresa terá que estabelecer uma relação contratual com os empregados.

Assim, devem os profissionais receberem a garantia dos pagamentos salariais e indenizações em caso de acidente.

ATRASO NO PAGAMENTO DE ATLETAS – PENALIDADE

Por fim, a entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a 3 meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

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