Direito Constitucional: Controle Difuso de Constitucionalidade
Toda e qualquer norma editada após a Constituição Federal de 1988, pode ser objeto de controle difuso ou concreto de constitucionalidade, podendo se leis federais, estaduais, distritais ou municipais, podendo ser lei ou ato normativo.
O único requisito para que se dê o exercício do controle difuso, é a lei ou ato normativo objeto de impugnação, seja posterior a Constituição Federal de 1988.
A competência de julgamento do controle difuso de constitucionalidade será de todo e qualquer magistrado. Sendo também exercido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
O controle difuso de constitucionalidade é o único meio disponível para a tutela e garantia dos direitos fundamentais do cidadão comum. Sendo assim, a legitimidade para propor o controle difuso de constitucionalidade, será de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha capacidade postulatória.
Quórum -> 1 instância ->. Será decidido pelo magistrado.
Corte ->. Haverá a incidência da clausula de reserva de plenário, prevista no ART. 97 da Constituição Federal, em que, toda vez que uma corte julgar inconstitucional uma norma, ela deverá fazer por meio de seu órgão especial ou de seu pleno ou plenário.
Sendo assim, um órgão fracionário não tem competência para decretar a inconstitucionalidade de uma norma, sendo necessário o plenário.
Exceções: Órgão fracionário poderá julgar quando o próprio pleno ou órgão especial já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo. Ou quando, o Supremo Tribunal Federal – STF, já tiver julgado essa lei ou ato normativo.
Importante: Órgão fracionário pode julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, não podendo julgar sua inconstitucionalidade, senão nos casos expressamente previstos.
A votação do pleno se dará pela maioria absoluta de seus membros que irá julgar pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnativo.