Atualmente, existem várias maneiras de empreender ou de trabalhar por conta própria. Porém, muitas vezes, as pessoas se confundem entre as modalidades do profissional liberal, autônomo e MEI (Micro Empreendedor Individual).
Muitos se perguntam qual das modalidades será mais vantajosa na hora da aposentadoria. Continue lendo e veja qual é a diferença entre estas categorias, e como fazer a melhor escolha para o futuro, dentro da sua profissão.
Segundo uma pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os trabalhadores autônomos chegaram a um número recorde de 24,8 milhões de pessoas no segundo trimestre de 2021.
Estes profissionais, que rotineiramente chamamos trabalhadores “por conta própria”, corresponde a 28,3% de toda a população ativa no mercado de trabalho.
Mas quem pode atuar como profissional autônomo? Aquele que não precisa de formação em curso técnico ou graduação para atuar na sua profissão. São exemplos de autônomos:
O profissional liberal, em regra, é aquele que possui uma formação acadêmica na sua área de atuação, como um curso técnico, uma graduação no ensino superior.
Da mesma forma que o autônomo, o profissional liberal pode não atuar sobre o regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Mas pode prestar serviços para pessoas jurídicas e empresas que trabalham com esse regime.
Para este grupo, é preciso atingir alguns requisitos, como:
O profissional liberal empregado CLT terá o seu INSS descontado no seu salário, e a empresa fará repasse para a Previdência Social.
O mesmo acontece aos autônomos que prestam serviços para empresas. A contribuição previdenciária é descontada no valor dos serviços.
O MEI pode ser prestador de serviços ou fornecedor de pessoas físicas ou jurídicas. A condição é que faça a emissão de nota fiscais para estas e que a relação não configure um vínculo empregatício.
Caso preste serviço apenas a empresas, a responsabilidade do pagamento da alíquota de INSS é das contratantes.
O profissional liberal, o autônomo e o MEI que prestam serviços para pessoas físicas, terão a responsabilidade de gerenciar suas obrigações previdenciárias. Eles deverão realizar a contribuição ao INSS por conta própria.
Para estas categorias, é obrigatória a contribuição ao INSS. Mantendo os pagamentos em dia, o profissional garante acesso aos benefícios:
Temos as seguintes opções de contribuição:
Esta modalidade é válida para autônomos ou profissionais que não prestam serviços para empresas ou pessoas jurídicas. O valor da contribuição é de 11% sobre o salário-mínimo (R$ 121,00 em 2021).
Nessa modalidade, pode contribuir também contribuinte facultativo (que não exerce atividade remunerada).
Ao contribuir com 11% sobre o salário-mínimo, o trabalhador tem direito, somente, à aposentadoria por idade. O valor será de um salário mínimo.
A regra dessa aposentadoria é:
Da mesma forma que o plano simplificado, essa alíquota pode ser paga por autônomo ou profissional que não presta serviços para PJ (Pessoa Jurídica). Nesta modalidade, o profissional pode se aposentar com mais do que um salário-mínimo.
Pagando 20% sobre um valor entre o salário-mínimo (R$ 1.100), o valor da aposentadoria será entre o salário-mínimo vigente e o teto do INSS (6.433,57).
Além disso, o profissional tem direito a todas as formas de aposentadoria, seja tempo de contribuição, idade, especial, por idade e as regras de transição.
O recolhimento previdenciário do MEI é reduzido. A alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo. Hoje em dia, em 2021, o valor está em R$ 55,00 por mês.
Dependendo da atividade do segurado, também são aplicadas taxas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de R$ 1,00 por mês, e/ou ISS (Imposto sobre Serviços), de R$ 5,00 por mês.
Quando o MEI não emitiu nota em determinado mês, ele deve pagar apenas os 5% seja pelo mínimo ou pelo teto do INSS. Com isso ele garante a continuidade de seus direitos, e este período será contado para a aposentadoria.
O que muitas pessoas não sabem é que o MEI tem a opção de complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% sobre o valor do salário-mínimo, ou sobre o valor do seu salário.
Para a complementação, a alíquota fica em 20% de contribuição previdenciária. Isso pode incidir sobre o valor do salário-mínimo ou sobre o salário do trabalhador.
Esse acréscimo vai fazer diferença no valor da aposentadoria. Quanto maior o valor contribuído, maior o benefício. E também garante acesso a mais modalidades de aposentadorias:
Se, durante a sua carreira, o profissional deixado de contribuir por alguns períodos, isso vai causar lacunas no tempo de contribuição.
Mas é possível fazer o recolhimento retroativo, desde que haja comprovação do exercício da atividade. Os recolhimentos em atraso servirão apenas para complementar o tempo (em anos, meses, e dias), não para a carência.
Fernanda Camargos, advogada especialista em direito previdenciário, fala ao site da Ingrácio Advocacia sobre um comunicado emitido em 23/04/2021 pela DIVBEN (Divisão de Benefícios) do INSS.
O comunicado avisa que o INSS não está computando algumas contribuições recolhidas em atraso. As contribuições em atraso a partir de 01/07/2020, não contaram nem para tempo, para aposentadorias nas Regras de Transição do Pedágio de 50% e 100%, e direito adquirido até 13/11/2019.
Portanto, se você tem interesse em recolher em atraso, procure um advogado especialista em direito previdenciário, para analisar o seu caso e identificar se é vantagem para você.