Adiante, traremos algumas dicas para os processos relativos à aposentadoria especial.
Profissões com Enquadramento por Categoria Profissional
Inicialmente, ressalta-se o caso de atividade especial desenvolvida em período remoto, cujo empregador já fechou as portas, impossibilitando a obtenção de laudos ou formulários.
Nestes casos, é imprescindível verificar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, conforme rol de atividades que são presumidamente especiais até 28 de abril de 1995 (anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Assim, diante desta hipótese, basta a apresentação da CTPS com a anotação da profissão e a atividade especial está comprovada.
Não obstante, há diversos entendimentos jurisprudenciais considerando que o rol de profissões passíveis de enquadramento por categoria não é necessariamente taxativo.
Isto é, existem atividades profissionais equiparáveis às elencadas na regulamentação.
Por exemplo, ressalta-se a equiparação da atividade de vigilante à profissão de guarda, presumidamente especial pelo enquadramento por categoria.
Presunção de Ineficácia de Equipamentos de Proteção Individual
Ademais, há casos em que se mostra cabível a argumentação de que o EPI é presumidamente ineficaz.
Via de regra, isto se dá em decorrência das particularidades em que o agente nocivo pode ser imprescindível para o reconhecimento da atividade especial.
Outrossim, a situação de ineficácia presumida de equipamentos de proteção mais conhecida é em relação ao ruído.
Além disso, a tese de que a atividade especial pela exposição ao ruído nunca é descaracterizada pela utilização de EPI foi firmada pelo STF em repercussão geral, sendo precedente vinculante.
Contudo, deve-se ressaltar alguns casos peculiares.
Primeiramente, em relação a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a regulamentação e a própria instrução normativa do INSS dispõem que a utilização de equipamentos de proteção não deve ser considerada.
Ademais, no âmbito do TRF da 4ª Região, há tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de que os EPI’s são presumidamente ineficazes em situações de periculosidade, bem como nos casos de exposição a agentes biológicos.
Utilização de Laudos por Similaridade e Prova Emprestada
Não obstante, uma saída para estas situações é a comprovação indireta da atividade especial, por meio de laudo de empresa similar ou prova emprestada.
Neste sentido, recomenda-se procurar na busca dos tribunais processos de segurados que já reconheceram atividade especial prestada na mesma empresa que o seu cliente.
Assim, a prova produzida neste processo, seja testemunhal, pericial ou documental, poderá facilitar muito a comprovação do direito do seu cliente.
Períodos em Benefício por Incapacidade como Tempo de Serviço Especial
Por fim, o INSS considera somente o período em benefício por incapacidade de natureza acidentária como tempo de serviço especial.
Com efeito, isso traz enorme prejuízo àqueles trabalhadores que desempenham atividade especial durante toda sua vida laboral e em alguns momentos precisam se afastar por motivos de saúde.
Contudo, o STJ já decidiu que o período em benefício por incapacidade não acidentário deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.