O artigo 462 da CLT dispõe em seu § 4º da proibição às empresas de limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Portanto, resta consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais.
Com efeito, no presente artigo, trataremos sobre os descontos salariais de assistência médica, odontológica, farmácia, seguro ou associação, bem como os descontos obrigatórios e regulamentados pela lei, a exemplo do vale transporte e previdência social.
Descontos de Assistência Médica, Odontológica, Farmácia, Seguro ou Associação
Inicialmente, o desconto de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais.
Isto é o que dispõe a Súmula 342 do TST, desde que os descontos sejam devidamente autorizados pelo empregado em momento prévio.
Desta forma, os descontos de farmácia, planos de saúde, odontológico e etc., devem constar de documento de autorização para desconto.
Isto deverá constar em cláusula contratual, na ocasião da admissão do empregado, ou através de termo aditivo do contrato de trabalho.
Descontos Salariais Obrigatórios e Regulamentados
Previdência Social
Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas de 8,00%, 9,00% e 11,00%, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.
Imposto de Renda na Fonte
Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.
Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
Ademais, a contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa.
Destarte, cabe ao empregador o seu desconto e recolhimento (aos empregados que autorizarem) ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado.
Além disso, a mensalidade sindical do empregado filiado ao sindicato, quando previamente autorizado, deverá ser descontada e recolhida normalmente, desde que autorizada pelo empregado.
Já a reversão salarial, muitas vezes denominada contribuição assistencial, prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá ser descontada do empregado desde que este seja filiado à entidade sindical.
Por fim, a contribuição confederativa é aplicável tão-somente aos trabalhadores associados ao sindicato, mediante deliberação da assembleia geral da respectiva representação profissional:
É o que dispõe o Precedente Normativo TST nº 119:
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Em suma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende pelo não-desconto das contribuições confederativa ou taxa assistencial dos não-filiados ao sindicato profissional.
Vale Transporte
Ainda, cabe ao empregador o desconto do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício.