Depoimento em Processo sobre Comissões por Testemunha Indeferida em Audiência - Notícias Concursos

Depoimento em Processo sobre Comissões por Testemunha Indeferida em Audiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar.

Com efeito, a Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Referida decisão foi proferida nos autos do Recurso de Revista (RR) 1577-26.2014.5.17.0001.

 

Cerceamento de Defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas.

Inicialmente, a empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações.

Neste sentido, sustentou que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais.

Outrossim, isso ocorreu embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir.

Destarte, teria ocorrido a preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida.

Preclusão

Além disso, o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, lembrou do artigo 795 da CLT.

Com efeito, este dispositivo estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos.

Para tanto, alegou:

“Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente.”

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. Concluiu, assim:

“O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência.”

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

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