Demissão por justa causa é mantida ao trabalhador que entregou barril de chope com água
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro (RJ), manteve a demissão por justa causa aplicada a um ajudante de entrega da Ambev S/A, pelos danos causados à empregadora quando um cliente recebeu um barril de chope com água.
O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, considerou que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar o lacre do produto entregue.
Do caso
O empregado trabalhava juntamente com outro ajudante e com o motorista do caminhão. No dia 04/11/2016, um cliente de recarga protestou que havia recebido um barril de chope com água.
Por sua vez, a empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato narrado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista.
Juízo de primeira instância
No juízo de primeira instância, a justa causa foi desconstituída sob a justificativa de que a auditoria executada pela empregadora originou-se em um documento unilateral, uma vez que os funcionários envolvidos negaram a adulteração dos lacres.
Segundo o juízo, “o procedimento investigativo realizado demonstraria um indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa.”
Diante da decisão desfavorável, a empresa recorreu da decisão.
Juízo de segunda instância
No juízo de segunda instância, o caso foi examinado pelo desembargador Theocrito Borges. De acordo com o magistrado, o principal ponto da análise da justa causa não seria a confirmação da autoria do ato ilícito (violação do lacre e adulteração da bebida).
Todavia, o exame da justa causa se fundamenta descumprimento das regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto, por parte dos funcionários, antes de sair do centro de distribuição.
Procedimento obrigatório
De acordo com o magistrado, a leitura minuciosa da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão. Tal procedimento, é realizado por um funcionário destacado para essa função; o qual deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.
Portanto, o magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora.
Confirmação da justa causa
Por isso, conforme o seu voto, isso caracterizou “mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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