A juíza Cândida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul (SC), acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil da mesma comarca. Assim, pela prática de ato de improbidade administrativa, configurado pela negativa de lavratura do um auto de prisão em flagrante.
Dessa forma, a decisão, decretou a perda do cargo público ocupado e também determinou o pagamento de multa civil. Sendo arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada. Além disso, está proibida de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. De acordo com a previsão do artigo 12, inciso III da Lei 8.429/1992.
De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício (Art. 11, II, da Lei 8.429/1992) a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.
Depoimento dos policiais
Um dos policiais, em depoimento, declarou que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela.
Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.
Depoimento da delegada
A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades. Portanto, a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).
Conduta ímproba
“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba. Isto porque, a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal. Assim, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo diante da evidente situação de flagrante”, registrou a magistrada.
Contudo, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça
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