O Decreto 10.139 dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos, ao passo que a revisão das normas envolve diversos órgãos públicos. A Secretaria Especial de Modernização do Estado (Seme), com o intuito de facilitar a prestação das informações requeridas, desenvolveu, em parceria com unidades da Secretaria – Geral, formulário eletrônico que permite aos órgãos e às entidades informar o andamento das etapas previstas de revisão e consolidação dos atos normativos.
Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e o treinamento EAD
Além disso, amparada pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e em conjunto com a Subchefia de Assuntos Jurídicos (SAJ) e com o Ministério da Economia, a Seme desenvolveu treinamento à distância (EAD), disponibilizado aos órgãos e às entidades, informa a Secretaria – Geral, conforme divulgação oficial.
Reconhecimento sobre as contribuições e Decreto oficial
A Secretaria Especial agradece a equipe de todos os órgãos e entidades que participaram desse longo e importante processo de revisão e consolidação de atos normativos, reforça a Secretaria – Geral através de divulgação oficial realizada no último dia 27.
A Secretaria Especial de Modernização do Estado (Seme) ainda participará da coleta de dados da fase complementar, que se encerra em agosto de 2022, enfatiza a Secretaria – Geral.
Secretaria – Geral: procedimento de revisão de normas ocorrerá de forma periódica
Após esse prazo, como legado perene dessa iniciativa, periodicamente os órgãos e as entidades darão continuidade aos procedimentos de revisão e de consolidação normativa, conforme artigo 19 do Decreto, destaca a Secretaria – Geral através de divulgação oficial realizada no dia 27 de abril.
DECRETO Nº 10.139 e a revisão de normas
Confira trechos relevantes do DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Objeto e âmbito de aplicação
O Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O disposto no Decreto aplica-se a:
I – portarias;
II – resoluções;
III – instruções normativas;
IV – ofícios e avisos;
V – orientações normativas;
VI – diretrizes;
VII – recomendações;
VIII – despachos de aprovação; e
IX – qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
O disposto no Decreto não se aplica a:
I – atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II – recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Espécies admitidas de atos normativos futuros
A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:
I – portarias – atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II – resoluções – atos normativos editados por colegiados; ou
III – instruções normativas – atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.