MEI – Microempreendedor Individual e a declaração anual DASN MEI
O MEI deve entregar a declaração anual DASN MEI mesmo se sua empresa for recente, desde que tenha sido aberto até o dia 31 de Dezembro de 2020. Essa declaração DASN MEI é obrigatória.
Também conhecida como Declaração Anual do MEI., deve ser declarado à Receita Federal os valores recebidos e os não recebidos. Por isso, cabe declarar mesmo que não tenha tido nenhum movimento.
Precisa declarar mesmo sem rendimento?
No entanto, ocorre que muitos microempreendedores entendem que não precisam declarar a renda da sua empresa por ausência de movimentação financeira ou por ter acabado de entrar no mercado. Todavia, essa é uma associação errônea. Pois, mesmo se a sua empresa não tiver obtido nenhum movimento, porém, a abertura do MEI ocorreu até 31 de dezembro de 2020, deve entregar sua declaração.
Quem não declarar não emitir o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Sendo assim, as regras ficaram mais rígidas em 2020, pois na ausência da declaração anual do MEI, o microempreendedor não poderá emitir a guia DAS para realizar sua contribuição mensal. Por isso, é fundamental realizar a declaração, já que através do pagamento do DAS o MEI fica coberto quanto aos benefícios do INSS, tendo direito ao Auxílio Doença, ao Salário Maternidade, aposentadoria por invalidez etc.
Além disso, a multa por atraso da Declaração é de R$ 50,00. O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN prorrogou o prazo para Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DAS-Simei). Sendo assim, o microempreendedor terá até o dia 31 de maio de 2021 para apresentar a Declaração referente ao ano-calendário 2020.
Portanto, essa declaração tem prazo máximo para entrega, caso a Declaração seja entregue fora do prazo limite haverá uma multa de R$ 50,00.
Resolução nº 154
Por isso, confira abaixo a resolução Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;
II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.