A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Osasco (SP). Na decisão o juízo concedeu indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um homem cujo documento emitido em duplicidade. O que lhe gerou transtornos durante catorze anos.
A Turma entendeu que a Administração Pública deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para homônimos.
Negligência e imprudência
Para a desembargadora federal Diva Malerbi, relatora do processo no TRF-3, a União deve ser responsabilizada. Isto porque, a conduta de um de seus órgãos de forma negligente e imprudente gerou graves transtornos ao autor da ação por longos anos.
“O fato impediu o autor de praticar atos da vida normal de qualquer cidadão, como por exemplo, obter um cartão de crédito; e ainda, ter que registrar ocorrência policial para se resguardar de problemas ainda maiores, não é situação de mero dissabor. Notadamente, pela a aflição de saber que essa situação poderia se repetir inúmeras vezes. Enquanto isso, o órgão público responsável levou quase quatorze anos para resolver o problema”, declarou a magistrada.
Após a condenação de primeiro grau, a União ingressou com recurso, alegando que a situação não passou de mero dissabor e que os danos deveriam ser atribuídos a terceira pessoa, o homônimo.
Responsabilidade objetiva
No entanto, para a relatora do processo, a responsabilidade da União é objetiva. Posto que, cabe exclusivamente a ela a inclusão, a exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa Física.
Inscrição única
A magistrada acrescentou, como prevê Instrução Normativa SRF nº 864/2008, que o documento é único e exclusivo: “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta; assim, é vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição”.
No que se refere à alegação da União de que houve fato de terceiro, a magistrada destacou: se terceira pessoa agiu em razão do documento oficial expedido pela Receita Federal, a União deveria ter tomado as providências necessárias para coibir a irregularidade. Desse modo, tanto do ponto de vista administrativo como judicial, o que não exclui a sua responsabilidade.
Dano moral
A desembargadora-relatora acrescentou que os documentos demonstraram de forma incontestável o abalo moral que a situação acarretou ao autor. O que o levou, inclusive, a adotar providências policiais para resguardar a sua imagem perante a sociedade.
Ela lembrou que o dano moral ocorre justamente quando a conduta antijurídica do agente supera, de forma intolerável, os valores morais. Dessa forma, causando transtorno e perturbação grave, que macula a imagem e a honra do ofendido.
Por isso, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
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