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Início Concursos Públicos Dicas - Concursos Públicos

Classificação dos crimes no Código penal

Joyce Viana por Joyce Viana
3 de junho de 2020, 17:39h
em Dicas - Concursos Públicos, Notícias
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Os crimes no Código Penal, possuem uma classificação extensa, sendo assim, iremos explicar de forma sucinta algumas de suas classificações:

Quanto ao sujeito ativo do crime se dividem em: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. Exemplo: Furto.

Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios. Exemplo: Auto aborto, que só poder praticado pela própria grávida.

Crime de mão própria: é aquele que somente uma determinada pessoa pode praticar e não se admite coautoria, ressalvado, o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível. Exemplo: Falso testemunho.

Quanto à necessidade de resultado naturalístico para a consumação do crime:

Crime material ou de resultado: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o de dano.

Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e do descaminho.

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Crime de mera conduta: é aquele cujo resultado naturalístico não pode ocorrer, porque sequer há a sua descrição. É o caso do crime de ato obsceno, assim como o de violação de domicílio.

Quanto à necessidade de lesão ao bem jurídico para consumação do crime, se dividem em:

Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. Exemplo: Infanticídio.

Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume. Exemplo: Omissão de Socorro.

Quanto o modos operandi do crime, se classificam em:

Crime Unissubsistente: O crime admite a prática de um único ato para ser caracterizado, e, sendo assim, não irá admitir tentativa. Ex: Injúria verbal.

Crime Plurissubsistente: O crime precisa da prática de mais de um ato para ser caracterizado, e, sendo assim, admite a tentativa. Ex: Homicídio.

Crime Habitual: É o crime em que só irá se caracterizar após uma reiteração de atos. É preciso que haja habitualidade.

Crime de ímpeto: Crime que não foi planejado, cometido por exemplo, por violenta emoção. Ex: Pai que mata homem estuprando sua filha.

Crime vago: É o crime em que o sujeito passivo é a coletividade, não tem personalidade jurídica, por exemplo, a poluição de um rio.

Quanto a forma da conduta do crime, se dividem em:

Crime Comissivo: É o crime praticado por um comportamento positivo do agente, ou seja, ele precisa praticar determinada conduta, para o crime ser consumado ,por exemplo, furto.

Crime Omissivo: É o crime praticado por um comportamento de omissão do agente, ou seja, o agente deixa praticar determinada conduta, se omitindo, para a consumação do crime, por exemplo, omissão de socorro.

Quanto ao tempo da consumação do crime, se dividem em:

Crime instantâneo: É o crime em que a consumação se dará em um único ato, não produzindo resultados ao longo do tempo. Ex: Homicídio.

Crime permanente: É o crime em que a consumação se dará em uma única conduta, porém produzira resultados ao longo do tempo. Ex: Extorsão mediante sequestro.

Crime instantâneo com efeitos permanentes: é o crime que se consuma imediatamente, em um momento determinado no tempo, mas cujos efeitos se prolongam no tempo, por exemplo, aborto.

Crime a prazo: É o crime que irá depender de um determinado prazo para sua consumação, por exemplo, lesão corporal de natureza grave com efeitos permanente, por mais de trinta dias.

Quanto a dependência de outro crime para existir, a classificação se da em:

Crime principal: É o crime que existe independentemente da ocorrência de outro delito, por exemplo, furto.

Crime acessório:  É o crime que precisa necessariamente de outro delito para existir, por exemplo, receptação.

Quanto aos vestígios deixados pelo crime, se classificam em:

Crime Transeunte: É a modalidade de crime que não deixa vestígios, por exemplo, injuria verbal. Ao injuriar alguém, as palavras ecoam pelo ar, não deixando vestígios palpáveis.

Crime não transeunte: É a modalidade de crime que deixa vestígios, por exemplo, estupro. No estupro, o agente deixa na vitima vestígios do abuso, sendo assim, pode-se realizado o exame de corpo de delito.

Quanto a unicidade ou não do tipo penal no crime, se dividem em:

Crime Simples: É o crime formado por um único tipo penal, em que protege apenas um bem jurídico, por exemplo, no crime de homicídio, há proteção ao bem jurídico da vida.

Crime Complexo: É o crime cujo tipo é resultado da fusão de outros tipos penais, aos quais protegem mais de um bem jurídico, por exemplo, latrocínio, decorrente do furto e homicídio, há a proteção da vida, e, os bens materiais.

Quanto a exigência de forma especifica para sua prática, se dividem em:

Crime de forma livre: É o crime que não prevê nenhuma forma especifica para sua prática, por exemplo, furto. Podem ser praticados de qualquer maneira, sem precisar nenhum método ou fórmula para que se caracterize.

Crime de forma vinculada:  É o crime que prevê uma forma especifica para sua prática, podem ser cometidos expressamente previstos no código penal, por exemplo, o caso do curandeirismo.

Existem outras classificações doutrinárias, mas essas são as que caem em quase todas as provas de Concursos!

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Tags: #2020#concursopublico#direito#direitopenal
Joyce Viana

Joyce Viana

Escritora - Redatora - Jurista.

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