Crime de Divulgação de Segredo - Notícias Concursos

Crime de Divulgação de Segredo

De acordo com o Código Penal, em seu artigo 153, o crime de divulgação de segredo, aduz que,  divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem, será enquadrado no mencionado artigo, com pena de detenção de 1 a seis meses ou multa, e, se procederá somente mediante representação da vítima.

Nesse sentido, a divulgação de segredo, consiste em divulgar, ou seja, tornar conhecidos determinados fatos ou dados de caráter pessoal ou sigilosos, dados esses, que não poderiam ser difundidos senão com o consentimento e autorização do usuário.

O objeto jurídico protegido por esse artigo é o da liberdade individual, ao qual se relaciona com a inviolabilidade de segredos, assegurando o direito de ocultar informações particulares, aonde a revelação venha resultar prejuízo a determinada pessoa.

É, importante citar, que o sujeito ativo nesse crime é a pessoa  ao qual estava destinada a receber o documento ou a correspondência, sendo que o destinatário não pode divulgar o documento recebido sem a anuência do remetente, e, também será sujeito ativo, aquele que conhece o conteúdo do documento, e o divulga. E o sujeito passivo, poderá ser o remetente, o destinatário, ou mesmo, qualquer outra pessoa que possa vir a sofrer algum dano em virtude da divulgação do segredo.

O crime de divulgação de segredo é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando houver prejuízo para a Administração Pública, em que a ação se tornará então ação penal pública incondicionada.

É um crime admitido apenas na modalidade dolosa, devendo o agente ter a vontade de praticar o ato, ou mesmo assumindo o risco de produzi-lo, não havendo que se falar em modalidade culposa.

E, o crime de divulgação de segredo se consuma com a efetiva divulgação do segredo a um determinado número de pessoas, dispensando-se a ocorrência de um efetivo prejuízo a vítima, e, a tentativa será admitida no momento em que o ato de divulgação for abalado por eventos alheios à vontade do agente.

 

 

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