Crime de Ameaça
De acordo com o Código Penal, em seu artigo 147, no capítulo que se refere aos crimes contra a liberdade individual, o crime de ameaça consiste em ameaçar alguém por meio de palavras, escritos ou gestos, ou através de quaisquer outros meios que causem mal injusto ou grave.
Os crimes de ameaça tem como punição, pena de detenção de um a seis meses, ou multa e trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, a ação somente irá proceder mediante representação do ofendido e o crime se consuma com a ciência da vítima sobre as ameaças, fazendo com que a mesma se sinta intimidada.
Nesse sentido, o artigo 147 protege a liberdade individual de cada individuo, uma vez que ainda que seja realizado ou não um ato que interfira na integridade física de uma pessoa, o simples fato de ameaçar, já é suficiente para caracterizar a conduta tipica do crime em análise.
Ademais, não se faz necessário que o criminoso concretize as ameaças, cumprindo com o prometido a vítima, pois, a lei penal brasileira pune o blefe, ou seja, ainda que o agente esteja blefando, bastando a vítima se sentir ameaçada e o agente ter a intenção de ameaçar, o crime estará configurado.
Os crimes de ameaça são classificados como infrações de menor potencial ofensivo, sendo assim, deverão ser julgados nos juizados especiais criminais, conforme regras definidas pela lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, podendo então, ser as penas substituídas por sanções alternativas, por exemplo, prestação de serviços a comunidade.