É possível enquadramento como contravenção o porte de arma branca reafirma STJ
O colegiado negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca
A Quinta Turma do STJ reafirmou a possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941.
O colegiado negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.
Do caso originário
Na origem do caso, policiais militares na cidade de Três Corações (MG) encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento.
Ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
Com base na prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Do recurso
A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando não haver justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato.
Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca (exigido pelo artigo 19), especialmente de uma faca.
Por isso, seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.
Ainda vigente
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, relacionado às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado.
A revogação se deu pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.
O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, infração aos artigos 14 ou 16 (Estatuto do Desarmamento), dependendo de ser a arma permitida ou proibida.
Contudo, destacou o ministro, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção”.
“Prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”.
Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia.
Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema.
Não havendo nenhum flagrante de ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, principalmente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes.
Por isso a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual.