Contrato de transporte de mercadoria não possui natureza civil de terceirização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora.
Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.
Contrato de transporte de mercadoria
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS.
No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas.
O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007.
Natureza civil de terceirização
Com isso, afastou a aplicação de entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade do tomador de serviços.
Segundo o TRT, nessa situação, em que a empresa contratante não é do ramo de transporte e em que não é detectada nenhuma fraude no pactuado, como no caso, não surge a figura do tomador dos serviços, pois não há pessoalidade na prestação.
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Alexandre Ramos, observou que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era feita pela Voal, empregadora do motorista, que assumia os riscos da atividade econômica e seus lucros.
Segundo o ministro, a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST