Conheça PL que pode proibir a realização de novos CONCURSOS PÚBLICOS
Confira maiores detalhes sobre este documento
Proibido novos concursos públicos? Há um projeto de lei em pauta para ser votado nesta terça-feira, 10 de outubro. Entenda possível decisão.
Vale lembrar que o PL refere-se aos concursos do estado de São Paulo. Confira.
Sobre novas regras dos concursos públicos
Na terça-feira, dia 10 de outubro, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) vai discutir algo muito importante: novas regras para os concursos públicos no estado.
Isso vai acontecer durante uma reunião da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Essas novas regras podem afetar bastante como as pessoas são escolhidas para trabalhar no governo de São Paulo. O projeto de lei, chamado de 524/2022, está na última fase antes da votação final.
O que muda com essas regras?
- Mais Informação: Os editais dos concursos vão precisar mostrar claramente quantas vagas estão disponíveis. Isso ajuda as pessoas a entenderem melhor o que está em jogo.
- Lista de Espera: Se alguém for aprovado, mas não estiver entre os primeiros colocados, essa pessoa ainda terá uma chance de ser chamada. Não será eliminada.
- Fim da Fila: Não será mais permitido abrir novos concursos quando ainda existirem pessoas aprovadas em concursos antigos esperando para serem chamadas.
- Processo Mais Simples: Não vão poder existir regras que dificultem muito a passagem de uma fase para outra do concurso.
- Todos os Aprovados Serão Chamados: Se você for aprovado dentro do número de vagas imediatas, você terá o direito de ser chamado durante um tempo determinado.
Essas mudanças podem tornar o processo de seleção para trabalhar no governo de São Paulo mais justo e claro.
Motivos de mudança do projeto
Desde o início de seus mandatos, alguns deputados têm sido defensores dos candidatos aprovados em concursos públicos no Estado de São Paulo. Eles não se limitam ao número de vagas previsto nos editais e sempre ouvem os apelos dos candidatos.
Essa atitude é movida pela esperança dos aprovados em conseguir um emprego e também pela necessidade de economizar o dinheiro público.
Os deputados têm feito discursos no Plenário, realizado reuniões técnicas, escrito cartas e propostas às autoridades competentes, além de sugerir mudanças nos orçamentos.
Em 2020, esses parlamentares foram ainda mais longe, defendendo uma emenda que suspendia o prazo de validade dos concursos públicos durante a discussão do PL nº 350/2020.
Essa emenda foi aceita e tornou-se a Lei nº 17.268, de 17 de julho de 2020, que visava lidar com a emergência da pandemia.
Para que os aprovados sejam nomeados, é necessário derrubar a chamada “cláusula de barreira” ou “afunilamento” presente nos editais dos concursos públicos.
Essa cláusula limita o número de candidatos que podem prosseguir no certame, mesmo que muitos tenham atingido a nota mínima exigida.
É importante notar que essa cláusula não só limita a quantidade de pessoas consideradas aprovadas no final do processo, mas também restringe o número de candidatos que podem avançar para as próximas etapas do concurso.
Essa limitação tem sido um ponto de preocupação para os deputados, que buscam uma solução para que mais aprovados possam ser nomeados.
Critérios de aprovação dos concursos públicos
Os crrtérios de aprovação serão estes. Confira
I – desempenho mínimo nas provas; ou
II – desempenho mínimo nas provas e número máximo de aprovados, por fase ou no resultado final do certame.
§ 1º – No caso de estabelecimento de número máximo de aprovados para fases intermediárias do concurso público, deve-se prever o percentual legal de reserva de vagas para candidatos com deficiência.
§ 2º – Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.
Texto na íntegra
Confira o texto com o PL, caso aprovado:
- Artigo 1º – O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
§1º – Os candidatos aprovados que não tenham sido classificados dentro do número de cargos a serem providos não podem ser considerados eliminados.
§2º – Os candidatos descritos no parágrafo 1º deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de remanescentes, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.
§ 3º – Independentemente de prazo de validade ou prorrogação, fica proibida a abertura de novo concurso público para o provimento do mesmo cargo, quando há aprovados, ainda não convocados, inclusive no cadastro de remanescentes. - Artigo 2º – A passagem de fase ou etapa em um mesmo concurso público dependerá exclusivamente do alcance de nota previamente fixada no edital, sem qualquer outra cláusula de barreira.
- Artigo 3º – Os candidatos aprovados dentro do número de cargos a serem providos deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.
- Artigo 4º – Fica revogada a Lei nº 15.295, de 08 de janeiro de 2014.
- Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.