Concursos SP: aprovada PL que proíbe edital somente com cadastro reserva - Notícias Concursos

Concursos SP: aprovada PL que proíbe edital somente com cadastro reserva

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Os concursos SP ( São Paulo) podem ter novidades nos próximos meses. Isso porque, o governo aprova por meio da Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei 527/2021, da deputada Márcia Lia (PT), as novas regras envolvendo os editais.

Segundo o documento, fica proibido a realização de certames apenas para formação de cadastro reserva ou com oferta apenas simbólica de vagas, isto é, quantidade inferior a 5% do total do quadro existente para a carreira.

Regras da PL para concursos SP

A situação está em andamento e a minuta de autógrafo deve ser encaminhada, nos próximos dias, para o governador Tarcísio de Freitas.

O prazo para resposta é de 15 dias. Ou seja, Tarcísio tem esse período para aprovar ou desaprovar o documento. Vale lembrar que o novo regulamento ainda informa que o período de inscrições deverá ser de, no mínimo, 30 dias, contados da data de publicação do edital. O período das provas também foi estipulado.

Segundo a PL, a aplicação das provas deve ocorrer dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação e o prazo determinado para recursos será de cinco dias.

O documento também informa que serão estabelecidos o percentual de 10% a 20% para deficientes físicos. Sobre os editais, precisam ter os seguintes esclarecimentos:

  • I – identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;
  • II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
  • III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;
  • IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação,
    quando for o caso;
  • V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta lei;
  • VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
  • VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
  • VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;
  • IX – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
  • X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
  • XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;
  • XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
  • XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;
  • XIV – explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
  • XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua
    esfera de intimidade;
  • XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
  • XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
  • XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;
  • XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;
  • XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;
  • XXI – cronograma detalhado das fases do concurso

A fase escrita dos concursos SP deve estar em todas as seleções e os certames precisam ter uma ou mais dessas etapas:

  • I – prova escrita objetiva;
  • II – prova escrita discursiva;
  • III – prova oral;
  • IV – prova física;
  • V – prova prática;
  • VI – exame médico;
  • VII – exame psicotécnico;
  • VIII – exame psicológico;
  • IX – sindicância de vida pregressa;
  • X – avaliação de títulos.

 

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