Nos autos do Processo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença proferida nos autos do Processo 0020881-63.2015.5.04.0251 que, nos aspecto, mandou uma concessionária de veículos ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidos nas suas comissões.
Inicialmente, a juíza Patrícia Zeilmann Costa firmou esse entendimento em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, na região metropolitana do Rio Grande do Sul.
Diante disso, a concessionária não pode descontar da base de cálculo das comissões do vendedor de veículos as cortesias que concede aos seus clientes.
Neste sentido, de acordo com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS, para o colegiado, essa conduta caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica do empregador para o empregado, prática vedada pela legislação trabalhista.
Conforme constante dos autos, o vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo.
Em 2015, ele ajuizou reclamatória trabalhista cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas de cunho trabalhista.
Inicialmente, ao analisar o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta.
Assim, constatou que as comissões contratuais possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva.
Outrossim, a magistrada sustentou que apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Em segunda instância, ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, em combate a este aspecto da sentença, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada.
Assim, para o magistrado mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da “cortesia” do valor total do veículo, isso não consta no contrato.
Por fim, sustentou que o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria a interpretação de que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma: desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes.
O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 28 de julho. Cabe recurso da decisão.