É legítima a incidência de contribuição do PIS/Cofins sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito/débito pagas às administradoras.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de construção. A apelação visava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos (PIS/Cofins); também, a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional (FN) nos últimos cinco anos.
A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
Recurso da construtora
No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo; pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.
Voto do desembargador-relator
O desembargador-relator federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial.
O desembargador explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF e do TRF-1, “as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas; ou seja, já estão inseridas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor; portanto, se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins”.
Portanto, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas pelo cartão de crédito/débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento”, concluiu o desembargador.
Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do desembargador-relator, negou provimento à apelação.
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