Um casal de Aracruz/ES ajuizou o processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006 em face de companhia aérea que cancelou seu voo por duas vezes.
Cancelamentos consecutivos
De acordo com relatos dos requerentes, ao retornarem de uma viagem a Gramado, já haviam adquirido passagens para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória.
Contudo, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro com destino à Vitória, foram informados sobre o cancelamento do voo, reagendado para cerca de 4 horas depois do constante no bilhete comprado.
Enquanto esperavam pelo embarque, os demandantes tiveram conhecimento de que o voo fora cancelado mais uma vez, para suposta manutenção da aeronave.
Em razão do novo cancelamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, com cerca de 24 horas de diferença.
Diante disso, os autores sustentaram que perderam compromissos que agendados para a data.
Em sua defesa, a empresa aérea argumentou não ter cometido ato ilícito, porquanto o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave.
Além disso, a ré sustentou ter se esforçado para realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino adquirido e, ainda, que prestou a assistência material adequada pelo tempo de espera.
Danos morais
Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz aduziu que o fato é intrínseco à prática comercial desenvolvida pela companhia aérea, razão pela qual não pode ser alegada excludente de responsabilidade do transportador.
Neste sentido, de acordo com a magistrada, cabe à demandada realizar, de forma periódica, a manutenção preventiva de suas aeronaves a fim de impedir a ocorrência de eventuais transtornos.
Outrossim, a julgadora argumentou que a requerida não juntou nos autos qualquer prova que demonstrasse a ocorrência dos supostos danos em sua aeronave.
Por fim, a magistrada proferiu sentença condenando a companhia aérea a restituir os autores, no valor de R$ 10 mil a título de danos morais danos morais, sendo devido R$ 5 mil para cada um.
Não obstante, a empresa deverá ressarcir o valor de R$ 49,28 pelos danos materiais demonstrados, decorrentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.
Fonte: TJES