A Caixa Econômica Federal depositará, até 31 de agosto, R$ 8,129 bilhões nas contas dos trabalhadores vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os recursos correspondem a 96% dos lucros líquidos do fundo em 2020.
O Governo informou que com a aprovação da distribuição de 96% dos lucros, o FGTS terá um rendimento de 4,92% em 2020, contra uma variação de 4,52% da inflação medida pelo IPCA no ano passado.
Como informado ao site Agência Brasil, os lucros distribuídos auxiliam na manutenção dos recursos das contas vinculadas e, segundo os ministérios do Trabalho e Previdência e da Economia, ajudam “especialmente àqueles que optaram por migrar para a modalidade de saque aniversário, por meio da qual é facultada a movimentação de uma parcela do saldo anualmente no mês de aniversário do trabalhador”.
Como saber meu lucro no FGTS?
Quanto maior o saldo, maior o lucro do FGTS recebido. Deve-se usar como base o saldo contido nas contas em 31 de dezembro de 2020. Os trabalhadores poderão consultar o valor do crédito da distribuição dos lucros a partir de 31 de agosto no aplicativo ou site do FGTS.
Por exemplo, no ano passado, foram repassados R$ 7,5 bilhões aos trabalhadores, valor equivalente a 66,2% do lucro do FGTS em 2019. Cada trabalhador teve depositado em sua conta no fundo R$ 1,84 para cada R$ 100 que ele tinha disponível no dia 31 de dezembro de 2019.
Posso sacar meu lucro do FGTS?
O recebimento dos ganhos do FGTS não muda as regras de saque. O dinheiro do FGTS só poderá ser retirado em modalidades como o saque aniversario, ou condições especiais, como as apontadas abaixo:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
- Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Quem administra o FGTS?
O FGTS, vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, é gerido e administrado por um Conselho Curador.
O Conselho é um colegiado tripartite (três níveis de governo: União, Estados e Municípios), e composto ?por entidades representativas dos trabalhadores dos empregadores e representantes do Governo Federal.
A composição do Conselho Curador será de seis representantes do Governo, e seis representantes da sociedade civil.
O Conselho se reúne, em média, a cada dois meses, com objetivo de decidir a utilização dos recursos do fundo. O acesso às informações decisórias do Conselho Curador do FGTS, são divulgadas neste espaço através das atas de reuniões do Conselho.
Como o lucro do FGTS é distribuído?
Muita gente possui conta vinculada ao FGTS, mas não nos surpreende que poucos saibam que ele se movimenta para gerar lucro. Afinal, foi somente em 2017 que a legislação (Lei 8.036/1990) fixou a distribuição aos trabalhadores de 50% do lucro do FGTS no ano anterior.
Com os acontecimentos recentes da pandemia da Covid-19, que resultou em aumento do desemprego acompanhados de crise econômica, o Governo Federal votou sua atenção ao FGTS, realizando uma rodada de saque emergencial e criando o saque aniversário. Estas medidas tem o objetivo ampliar o poder de compra do cidadão, ajudando na manutenção da crise.
Todas estas soluções tem uma consequência a médio prazo: os lucros do FGTS caem, devido ao esvaziamento das contas. O desemprego em níveis altos restringe os depósitos, bem como a medida que permite às empresas postergar por um período o deposito nas contas de seus funcionários.
Você deve estar se perguntando: mas se os trabalhadores ganham somente um percentual do lucro, que fica com a outra parte? Além de beneficiar os trabalhadores, os recursos do FGTS são utilizados para desenvolver programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. O FGTS é, portanto, uma das mais importantes fontes de financiamento de políticas públicas nessas áreas.
Quem tem direito a possuir uma conta de FGTS?
Tem direito ao FGTS trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.
O recolhimento do FGTS funciona da seguinte forma: até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.