Inicialmente, verifica-se que o legislador usa a palavra “defeito” nos casos de fato do produto ou serviço.
Então, por defeito entende-se quando o produto ou serviço não fornecer a segurança legitimamente esperada.
Assim, nas palavras de Ezequiel Morais, Fábio Henrique Podestá e Marcos Marins Carazai, portanto:
“O produto é considerado defeituoso quando não atende a normal expectativa, estando a inaptidão associada à ausência de segurança que dele poderia legitimamente esperar, tanto que o objetivo é a tutela da esfera psíquico física dos consumidores.
Nesse contexto, a sua verificação prescinde de qualquer relação contratual com o fornecedor, tanto que um consumidor que sequer tenha adquirido o produto pode pleitear a indenização cabível”
Dessa foma, nota-se que o fato do produto ou do serviço se caracterizará quando houver dano externo capaz de gerar prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao consumidor.
Precipuamente, acerca do defeito, o CDC estabelece o prazo prescricional de 5 anos para reclamar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Então, a contagem do prazo incia-se, então, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27, CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Noutro sentido, caracterizar-se-á o que foi chamado pelo legislador de “vício”, quando o defeito do produto ou serviço atingir meramente a integridade econômica do consumidor.
Assim, na lição de Humberto Theodoro Júnior:
Quando se fala, no campo da relação de consumo, em vícios do produto e do serviço, cogita-se de fenômeno equivalente ao dos vícios redibitórios do direito civil, ou seja, não se têm em mira os danos externos que o adquirente (consumidor) venha a sofrer em decorrência de defeito do objeto da aquisição.
Outrossim, o autor, continua, esclarecendo sobre os artigos 18 e 20 do CDC:
- os prejuízos imediatos do consumidor a quem são fornecidos produtos ou serviços com vícios de qualidade, ou que “os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor” (CDC, arts. 18 e 20);
- ou, ainda, no caso de “produtos de consumo duráveis ou não duráveis”, ocorra prejuízo por disparidade entre o conteúdo e as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (art. 18, caput, in fine);
- ou, finalmente, no caso de serviços, quando se verifique prejuízo decorrente da “disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” (art. 20, caput, in fine).
Tratando-se dos vícios aparentes ou de fácil constatação, portanto, o art. 26 do CDC fixa o prazo de 30 dias para serviços e produtos não duráveis.
Ao fim dele, portanto, caducará o direito de reclamar pelos vícios.
Já para os serviços e produtos duráveis, prevê o prazo de 90 dias então.
Ambos os prazos decadenciais inciam-se, assim, a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviço.
Versando sobre vício oculto, contudo, o prazo decadencial, conforme o parágrafo 3º do art. 26, CDC, se inicia no momento em que se constatar o defeito.
No entanto, a decadência poderá ser obstada, segundo os incisos do parágrafo 2º do art. 26, CDC.
Desse modo, são as duas formas de obstar a decadência do direito de reclamação por vício do produto:
Em casos de vício do produto ou do serviço em relação de consumo, pode o consumidor, ainda, exigir sua substituição ou seu reparo.
Diferentemente do que ocorre nos casos de fato do produto – tendo em vista a gravidade do defeito, torna-se impossível sua reparação, sendo imperiosa a indenização pelos danos causados.
Como se pode observar, embora diferentes, os conceitos de fato e vício são facilmente confundidos.
Desse modo, requer-se do operador do direito cautela para não incidir em erro fatal.
Afinal, as consequências e prazos desses conceitos são diferentes.