O pagamento do benefício de auxílio-doença, concedido a um gaúcho de 25 anos, foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O segurado foi diagnosticado com quadro grave de transtorno depressivo.
O jovem havia obtido na Justiça o direito de receber o benefício após uma perícia médica especializada em psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave. Inclusive a ponto de lhe causar diversos sintomas, como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio.
Antes do diagnóstico de depressão, o jovem trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha. Em julho de 2017, com apenas 22 anos de idade, o segurado ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença.
Durante um julgamento virtual, a 5ª Turma da Corte negou, por unanimidade, um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a incapacidade laboral do homem. Assim, a turma manteve a determinação para que a autarquia continue pagando o benefício. O julgamento ocorreu no dia 30 de junho.
Entenda o caso
A partir das análises do relatório médico, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor. Após isso, confirmou a sentença para que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário dele.
Com isso, a decisão de primeiro grau foi proferida em fevereiro de 2018. Na ocasião, estabeleceu-se que a cada seis meses, contados a partir da data da sentença, fosse realizada uma nova perícia médica para reavaliar a condição do segurado.
Contudo, o INSS solicitou a revisão da sentença. A autarquia alegou no recurso que o fato de o homem estar com depressão não significaria necessariamente que estivesse incapacitado para trabalhar.
De acordo com os autos, a autarquia ainda requereu que, caso a obrigação de pagar o auxílio-doença fosse mantida, a reavaliação semestral da perícia médica fosse realizada contando a partir da data do laudo pericial, e não da data da sentença de primeiro grau.
Decisão
A 5ª Turma do Tribunal decidiu por manter a determinação para que o INSS pague o auxílio-doença. No entanto, alterou o termo inicial do benefício para a data da perícia. A turma julgadora é especializada em matéria de previdência e assistência social.
“O perito judicial detém o conhecimento científico e técnico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo”, afirmou o juiz federal convocado Altair Antônio Gregório.
Com informações do TRF4
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