A CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de uma regulamentação das relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de relações individuais ou coletivas.
A CLT originou-se no período da Era Vargas, em 1º de maio de 1943. Nesta data, reuniu-se os direitos trabalhistas existentes até então.
De acordo com a CLT, em seu art. 130: após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Conforme a CLT em seu art. 143: é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Sendo assim, é importante que as partes envolvidas na relação de trabalho se atualizem quanto aos seus direitos e deveres em relação às férias e outros direitos trabalhistas.
O abono pecuniário é o período que permite a conversão parcial do período das férias. Sendo assim, a lei permite essa conversão apenas de um terço do período, ou seja, 10 dias. É conhecido como “vender as férias”.
O teletrabalho se popularizou muito em 2020, por conta da pandemia causada pelo coronavírus. Sendo assim, essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT, no entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo.
Todavia, as atividades desenvolvidas precisam constar no contrato, ressalta a oficialização dessa modalidade de trabalho. Bem como, é possível a conversão da modalidade home office em atuação presencial através de um aditivo de contrato. Desde que haja um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição.
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’