CLT – principais direitos trabalhistas
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, garante direitos aos trabalhadores, bem como, ampara os empregadores na relação de trabalho. Os direitos trabalhistas são garantias asseguradas ao trabalhador, assim sendo, se referem ao salário, 13º salário, férias, dentre outros.
Sendo assim, é importante para o trabalhador e para o empregador esse conhecimento sobre os direitos, visto que um dos objetivos da CT é garantir uma relação saudável entre empresa e empregado, clarificando direitos e deveres dos envolvidos. Confira alguns dos principais direitos do trabalhador, assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho:
Alguns dos principais direitos trabalhistas previstos em lei:
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- Recebimento de hora extraordinária;
- Registro trabalhista (formalização na CTPS);
- Vale-transporte;
- Descanso semanal remunerado;
- Pagamento de salário;
- Licença-maternidade;
- Licença-paternidade;
- Rescisão de contrato.
Dessa forma, além desses, há outros direitos garantidos ao trabalhador, como:
- Direito a ausência no trabalho para a doação de sangue, sendo 1 dia por ano;
- Aviso prévio de 30 dias;
- Fracionamento do período de férias, sendo um desses períodos de 14 dias, e os demais, 5 dias no mínimo, de acordo com a reforma trabalhista de 2017;
- 13º Salário, sendo a primeira parcela paga até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
- Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
- Ausência de 3 dias em caso de casamento do funcionário;
- Seguro-desemprego, dentre outros.
O que a CLT diz sobre as férias?
Entenda a situação de férias, de acordo com a CLT:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Sendo assim, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de um ano de trabalho. De acordo com a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao passo que os demais não sejam inferiores a 5 dias.
- Art. 134 – 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Além disso, a concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal. A preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, deve avisar o funcionário com antecedência de 30 dias, de acordo com a legislação vigente.