A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é oriunda do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Nesta data, ocorreu uma unificação de toda legislação trabalhista existente no Brasil. Desde o seu surgimento, a CLT passou por diversas alterações e é um relevante compilado de direitos trabalhistas que ampara a relação entre o empregador e o empregado.
CLT: direitos trabalhistas que amparam a relação entre o empregador e o empregado
São muitos os direitos assegurados pela CLT, no entanto, confira alguns pontos:
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
Horas extras – recebimento de hora extraordinária;
Registro trabalhista (formalização na CTPS);
VT – Vale-transporte;
DSR – Descanso semanal remunerado;
Pagamento de salário;
Licença-maternidade;
Licença-paternidade;
Rescisão de contrato.
Além dos citados, a CLT prevê o direito a ausência no trabalho para a doação de sangue, sendo 1 dia por ano;
Aviso prévio de 30 dias;
13º Salário, sendo a primeira parcela paga até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
Ausência de 3 dias em caso de casamento do funcionário;
Seguro-desemprego, dentre outros.
Reforma trabalhista e o acordo legalizado: a formalização de uma prática que já ocorria
Na prática da relação empregador e empresa, o acordo entre as partes para o desligamento do funcionário já ocorria de forma informal, no entanto, essa prática foi formalizada pela reforma trabalhista. Sendo assim, é possível que o aviso prévio seja de 15 dias, bem como, há uma redução da multa do FGTS, em caso de comum acordo.
Assim sendo, a multa em caso de demissão sem justa causa é de 40%, porém, na demissão por comum acordo, esse percentual cai para 20%. Além disso, o trabalhador saca apenas 80% do valor referente ao seu FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).
Férias anuais – entenda melhor
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao trabalhador um período de descanso de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, sendo o direito adquirido de férias.
Confira o que diz o artigo 134 da CLT
CLT – Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Ou seja, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de doze meses trabalhados.
De acordo com a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao passo que os demais não sejam inferiores a 5 dias. É muito importante que as mudanças na legislação vigente sejam acompanhadas por empresas e empregados.