De acordo com a resolução da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) de dezembro de 2019, os consumidores que ficam sem internet devem ser compensados pelo período em que não recebem o serviço. Antes de tudo, mesmo na situação excepcional da pandemia, a compensação é obrigatória.
Nessa semana, alguns clientes da Claro Net relataram esse problema, dizendo que a internet da operadora estava fora do ar.
O artigo 32 da resolução da Anatel diz que as prestadoras de serviço deverão fazer o ressarcimento automático aos usuários prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao acontecimento, respeitando o ciclo de faturamento. O ressarcimento, portanto, deve ser proporcional ao tempo interrompido e ao valor do plano contratado pelo usuário.
Ademais, a Anatel informa que não há a necessidade do consumidor pedir o ressarcimento ou a concessão de crédito.
“Porém, caso a empresa não efetue este ressarcimento no prazo estabelecido pelo regulamento, tal valor passa a ser considerado cobrança indevida”.
Além disso, “deve ser devolvido conforme previsto no art. 85 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC)”.
Nesse sentido, o consumidor que realizar o pagamento de quantia cobrada indevidamente, tem direito à devolução do valor. A quantia será igual ao dobro do que pagou em excesso. O valor será acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.
“O consumidor pode abrir uma solicitação junto à prestadora, e caso não tenha atendido seu pedido pela empresa, poderá abrir reclamação na Anatel, indicando o protocolo de reclamação da empresa.”
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