No presente artigo, discorreremos sobre demais formas de remuneração, como horas extras, remuneração do serviço extraordinário, necessidade imperiosa e cargos de confiança.
Horas Extras
Inicialmente, cumpre salientar que a legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 horas diárias e 44 semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares.
No entanto, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário.
Isto deverá se dar mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Remuneração do Serviço Extraordinário
Por sua vez, a remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa.
Outrossim, será, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 264, do TST:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Necessidade Imperiosa
De outro lado, pode ocorrer necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Nestes casos, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo.
Contudo, deve ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 dias no caso de empregados maiores e 48 horas no caso de empregados menores.
Cargo de Confiança
Além disso, merecem destaque os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial.
Neste caso, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Aliás, o artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercente de cargo de confiança, nestes termos:
“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Controle de Jornada
Dessa forma, caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho.
Por conseguinte, da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.
Ademais, a simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.
Portanto, o que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.
Por fim, a transferência do empregado exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência.
Este adicional, finalmente, está previsto no artigo 469, § 3º da CLT.